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DOC. 490.2263.4548.4773

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DA DÍVIDA. INCLUSÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedente os pedidos com a declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante alegou omissão no acórdão ao afirmar que plataformas de negociação de dívidas, como “Serasa Limpa Nome” e “Acordo Certo”, não devem ser consideradas como cadastros de inadimplentes e não configuram a cobrança da análise da prova. Argumenta que, na verdade, não há negativação do nome do consumidor. Além disso, ressalta que a ausência de negativação e a inexistência de cobrança caracterizam apenas uma falha na prestação do serviço. Assim, a simples cobrança indevida, que nem chegou a ocorrer neste caso, sem a presença de negativação, não gera o dever de indenizar por danos morais. Discorreu sobre os CDC, art. 14 e CDC art. 18 e 186 e 927 do CC.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado, conforme abaixo transcrito, razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. «​No caso em apreço, parte demandada não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação entre as partes, pois não trouxe aos autos nenhum documento assinado pela parte autora a demonstrar a existência de débitos em aberto em nome do consumidor. Telas sistêmicas e faturas emitidas em nome do consumidor desacompanhadas de um instrumento contratual devidamente assinado não tem o condão de comprovar a existência de contratação, tratando-se de documentos unilaterais, conforme evento 15, CONT1 págs. 08/09. Dessa forma, impõe-se declarar a inexistência do débito inserido na plataforma Acordo Certo. Relativamente aos danos morais, concessa vênia, mas débito sem origem comprovada não pode arrastar o nome do consumidor em qualquer cadastro de dados, seja positivo ou negativo, haja vista que legalmente tais cadastros, fichas e/ou banco de dados devem primar por serviço “adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais contínuos”, nos termos do CDC, art. 22, mas, mais importante, que ditas informações sejam informações verdadeiras ex vi legis dos §§1º do art. 43 com conexão ao §2º do art. 44, ambos do Código do Consumidor.» Com efeito, não se verifica omissão apontada, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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