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DOC. 488.7171.2280.3668

TJSP. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Restabelecimento da linha telefônica após o pagamento. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Incabível a inversão do ônus da prova disposta no art. 6º, VIII do CDC, pois o serviço de telefonia era utilizado como elemento de insumo da atividade econômica, não sendo a autora a destinatária final do serviço, conforme previsto no CDC, art. 2º. Incontroverso o pagamento intempestivo das faturas. Possível o cancelamento da linha, desde que cientificada a autora com antecedência, nos termos da Resolução 623/2014 da ANATEL. Ônus da prova relativo à notificação que era da ré (CPC, art. 373, II). Não demonstração. Falha na prestação de serviços configurada. RECURSO PROVIDO, para condenar a ré na obrigação de fazer, para o restabelecimento da linha telefônica de titularidade da autora, sob pena de multa diária

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