TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, tal como consta do acórdão regional, «não foi anexada aos autos nenhuma procuração conferindo poderes ao advogado que subscreveu o recurso ordinário. (Dr. Leonardo de Oliveira Feliz, OAB/RJ 173.684) Também não se verifica a existência de mandato tácito". 3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383/TST, I, no sentido de ser «inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração noprazode 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 4. Outrossim, descabida a pretensão de intimação prevista no CPC, art. 76, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do apelo no momento da interposição do recurso. Precedentes.Mantém-se a decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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