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DOC. 485.1746.8098.6128

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.

Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A Súmula 383/TST assim dispõe: «RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC/2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (NOVA REDAÇÃO EM DECORRÊNCIA DO CPC/2015) - RES. 210/2016, DEJT DIVULGADO EM 30.06.2016 E 01 E 04.07.2016. I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (CPC/2015, art. 104), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. II - Verificada a irregularidade de representação da parte em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, o relator ou o órgão competente para julgamento do recurso designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (CPC/2015, art. 76, § 2º)». No caso, há irregularidade de representação do recurso de revista, pois inexiste nos autos instrumento de mandato outorgado pela parte recorrente ao advogado subscritor do apelo. Ademais, não se aplica ao caso o, II da referida súmula, quanto à concessão de prazo para sanar o vício, porquanto não se trata de irregularidade em «procuração ou substabelecimento já constante dos autos», mas de recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. Por fim, não há que se falar em mandato tácito, pois nas atas de audiência de págs. 396, 582 e 736 não consta o nome do advogado Dr. Rafael Pecly Barcelos, subscritor do recurso de revista. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido .

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