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DOC. 485.1244.5112.8188

TJSP. PROCESSO -

Produção Antecipada de Prova - Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido, visto que não individuado o documento objeto do pedido de exibição, uma vez que não constaram da notificação os dados identificadores do contrato objeto do pedido, tais como número do contrato e data da celebração, ainda que aproximada, apesar de a parte autora dispor de tais dados, como se verifica da inicial oferecida e do documento que a instruiu - A ausência de pedido administrativo prévio válido, relativo a exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg. STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao CPC/2015, art. 1.036, (STJ-2ª Seção, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no CPC/2015, art. 485, VI, por falta de interesse de agir, da ação de produção antecipada de prova documental proposta, com relação ao contrato objeto da ação - Defeito que não poderia ter sido sanado por emenda da inicial, visto que relativo a condição da ação, daí por que não há que se falar em violação ao disposto no CPC/2015, art. 321, por ausência de determinação de sua emenda - Manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito.

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