TJRJ. APELAÇÃO -
Artigos: 33 e 35, ambos c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f 69 do CP (HUMBERTO e MARLON); 33 c/c 40, IV, ambos da Lei 11.343/2006 (EDUARDO). Pena de: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa VML em regime fechado (HUMBERTO); 09 anos e 04 meses de reclusão e 1.399 dias-multa VML em regime fechado (MARLON); 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa VML em regime fechado (EDUARDO). Narra a denúncia que, no dia 14/11/2023, por volta das 07h20min, na Rua do Marabu, os apelantes, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram, traziam consigo, vendiam e expunham a venda, para fins de tráfico ilícito de entorpecentes, 115 sacolés contendo 152g de «maconha», 110 sacolés contendo 35g de cocaína e 150 sacolés contendo 54g de «crack". Desde data não precisada, mas até o dia 14/11/2023, por volta das 07h20min, os apelantes, de forma livre e consciente, associaram-se de forma estável e permanente, aos indivíduos não identificados pertencentes à facção criminosa que atua na localidade, para o fim de praticar o crime previsto na Lei 11343/06, art. 33, caput, tanto que foram apreendidas com os recorrentes as drogas acima descritas e um rádio comunicador, objeto usualmente utilizado para avisar aos traficantes sobre a chegada da Polícia e sobre a movimentação na localidade. Os crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico de drogas perpetrados pelos recorrentes foram praticados com emprego de arma de fogo, haja vista que, de forma compartilhada, portavam uma pistola calibre.40, com numeração suprimida, um carregador e 09 munições intactas do mesmo calibre. SEM RAZÃO AS DEFESAS. Preliminares rejeitadas. Incabível a nulidade da sentença por ausência de fundamentação imparcial: Como bem fundamentou o magistrado sentenciante: «Não merece prosperar a alegação da defesa de forte possibilidade de fraude por meio de manipulação da Câmera Corporal. Apesar de toda a filmagem existir um certo bloqueio na lente, impedindo a gravação, não restou comprovado que houve manipulação intencional. Além disso, as filmagens das câmeras corporais disponibilizadas no id 114652337 referem-se a quatro vídeos de períodos posteriores a 8h30min, ou seja, após os fatos. Na verdade, não é razoável que o Estado pague mensalmente aos policiais para que guarneçam a ordem de pública, e, depois, quando os chama para que prestem contas do trabalho realizado, não venha a lhes dar crédito e tenham suas palavras postas em dúvidas.» A ausência das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos policiais militares durante a prisão em flagrante dos ora apelantes não fragilizou o robusto acervo probatório carreado aos autos, na fase inquisitiva e judicial. Em face do sistema da livre convicção motivada, os testemunhos de policiais são aptos a serem valorados pelo Magistrado, em confronto com os demais elementos colhidos na instrução. Descabido o reconhecimento de inépcia da denúncia: Inicial que atende aos requisitos do CPP, art. 41. Ausência de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Inoportuno o momento processual para a alegação de inépcia haja vista a prolação da sentença condenatória, tornando tal alegação preclusa. Não se declara nulidade sem que seja demonstrado prejuízo efetivo para as partes. Regra prevista no CPP, art. 563 (pás de nullité sans grief). No mérito. Impossível a absolvição dos delitos: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudos periciais. Idoneidade dos depoimentos dos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não obstante as alegações defensivas, os depoimentos prestados em juízo pelos policiais, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante dos apelantes Marlon, Humberto e Eduardo e apreensão das drogas (152g de «maconha», 35g de cocaína e 54g de «crack»), além de arma de fogo, munições e rádio comunicador, foram coerentes entre si. Depreende-se dos autos que os policiais estavam em operação conjunta, 34ª DP com o 14º Batalhão, para dar cumprimento a um mandado de busca e apreensão. Ao chegarem no local indicado, avistaram os aqui apelantes numa calçada em atitude suspeita. Os apelantes, quando viram a guarnição, evadiram-se, deixando no local os entorpecentes, uma arma de fogo municiada e um rádio comunicador. Apesar da tentativa de fuga, os policiais conseguiram capturar os apelantes e arrecadar as drogas, a arma municiada e o rádio transmissor. Com efeito, as provas dos autos evidenciam a traficância. Também é evidente que a hipótese dos autos não configura mera venda ocasional e transitória, mas sim mercancia estável e permanente. Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico. O vínculo associativo entre os apelantes e a facção criminosa ADA restou comprovado através das circunstâncias, eis que apreendidos 152g de «maconha», 35g de cocaína e 54g de «crack», drogas embaladas e prontas para a venda, além de um rádio comunicador e uma arma de fogo municiada que serve de suporte à atividade de tráfico de drogas no local. Vale repisar trecho dos depoimentos dos policiais: «(...) que o local é conhecido pela prática do tráfico; que a facção dominante é a ADA (...)". Assim, constata-se que os apelantes estavam na atividade de tráfico, sendo certo que a arma de fogo municiada, tinha por finalidade dar segurança a venda das drogas, garantir o domínio do local e demonstrar poder para afastar os policiais, bem como grupos rivais. Não há falar em afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06: Restou nitidamente comprovada, nos autos, a causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, uma vez que a prática do crime envolveu arma de fogo devidamente municiada e apta a produzir disparos conforme laudos periciais acostados aos autos. Em que pese a arma de fogo tenha sido apreendida no local de onde fugiram os apelantes e não com um deles especificamente, certo é que todos os três tinham total condições de utilizar, quando quisessem, a arma. A referida causa de aumento restou fartamente comprovada pela prova oral, consistente nos testemunhos dos policiais e nas demais provas carreadas aos autos. Improsperável a redução prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º: Comprovado que os apelantes Marlon, Humberto e Eduardo se dedicavam à atividade de tráfico de drogas, o que não pode fazer sem integrar uma engrenagem criminosa, resta impossível tal concessão. Diante das circunstâncias em que ocorreu a prisão, restando condenados Marlon e Humberto também pela prática do delito de associação para o tráfico, verifica-se que se dedicavam à atividade em associação criminosa, razão pela qual não fazem jus à referida causa de diminuição. Descabido o abrandamento do regime prisional: Em relação aos recorrentes Marlon e Humberto o regime prisional fechado deve ser mantido pelo quantum de pena aplicado, nos termos do art. 33, §2º, «a», do CP. Quanto ao recorrente Eduardo o regime prisional fechado também deve ser mantido, uma vez que o crime de tráfico de drogas envolveu emprego de arma de fogo, demonstrando maior reprovação na conduta do apelante. Assim, o cumprimento da pena pelos aqui recorrentes deve ser mantido em regime inicialmente fechado, com fulcro no art. 33, §§2º e 3º, do CP. Do não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: Não merece ser acolhido o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o quantum de pena aplicado na sentença é superior ao limite legal, nos termos do CP, art. 44, I. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade: O direito de recorrer em liberdade não comporta amparo, uma vez que não se mostra razoável que após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Custódia necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Não merece prosperar o pleito de gratuidade de justiça: O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74/TJERJ. Do prequestionamento formulado pela Defesa: Não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas. Assim, diante do não cumprimento do requisito da impugnação específica, rejeita-se o prequestionamento formulado pela Defesa. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Restou prejudicado, uma vez que foi negado provimento aos recursos defensivos. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.
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