TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLENCIA. DEMANDA PROPOSTA APENAS EM FACE DO FIADOR. POSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CARACTERIZADA MORA. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DE AMBAS AS PARTES.
Trata-se de ação monitória, em razão do inadimplemento do contrato de crédito de abertura de bancário para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Hipoteca em garantia e Outras Avenças 338.803.212, firmado entre o banco autor e a empresa TCI Projeto Imobiliário Premier LAllure Ltda. no qual a empresa ré figurou como fiadora e principal pagadora, totalizando o débito em R$ 67.097.419,42. Legitimidade do fiador para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que assumiu a obrigação solidária na forma pactuada. No caso dos autos, verifica-se que a relação jurídica restou comprovada, tendo em vista o contrato de crédito bancário firmado entre as partes em 18/12/2013, até o limite de R$ 45.980.000,00 (quarenta e cinco milhões, novecentos e oitenta mil reais), com vencimento final em 15/11/2017, reconhecido pelo fiador, e demonstrativo do débito. Taxas e custos do contrato que se encontram expressamente previstos, com inequívoca ciência da empresa ré. Laudo pericial conclusivo, elaborado por perito de confiança do juízo monocrático, equidistante do interesse das partes, e está bem fundamentado, com base nas informações constantes dos autos e em critérios demonstrados pelo perito, que elucidou suficientemente as questões postas ao seu crivo. Apelante ré, por sua vez, não demonstrou a existência de qualquer irregularidade em relação ao débito apurado pelo expert. No que tange à alegação de dolo do banco autor quanto ao acúmulo das parcelas da dívida até estourar o limite do valor das garantias que tinha a sua disposição, com o propósito de arrecadar mais recursos provenientes da incidência de encargos moratórios, não há qualquer elemento probatório nos autos nesse sentido, cabendo ressaltar que dolo não se presume, exige-se a prova. Dívida que se agravou por incúria dos próprios devedores, e não pela inércia do banco em cobrar a dívida. Ausência de provas a corroborar a alegação de cobrança indevida em face do apelante fiador, ônus que lhe cabia, na forma do CPC, art. 373, II. Impõe-se a manutenção da sentença de rejeição dos embargos monitórios e constituição, de pleno direito, do título executivo judicial. Quanto ao apelo do banco autor, merece acolhida apenas em relação aos consectários legais, tendo em vista que restou constituo na sentença o título executivo extrajudicial no valor de R$ 67.097.419,42 (sessenta e sete milhões, noventa e sete mil, quatrocentos e dezenove reais, e quarenta e dois centavos), conforme apurado no laudo pericial, já devidamente acrescido dos moratórios contratuais, a teor dos art. 394 e CCB, art. 397. Sentença que merece pequeno reparo, apenas para determinar a incidência de correção monetária e de juros legais sobre o valor da dívida, a contar da data dos cálculos elaborados na perícia contábil até o efetivo pagamento. Mantida, no mais, a sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
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