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DOC. 470.9511.7342.5612

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

CP, art. 157, caput. Pena: 04 anos e 06 meses de reclusão, e 11 dias-multa, em regime fechado. Apelante, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com uma mulher não identificada, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, o telefone celular Motorola E6S, de propriedade da vítima, avaliado em R$800,00. A grave ameaça consistiu na superioridade numérica, além do emprego de palavras de ordem. A vítima estava no interior do coletivo, e ao levantar para desembarcar foi abordada pelo apelante e pela mulher não identificada. O apelante mandou que a lesada sentasse novamente, e disse que roubaria apenas seu aparelho celular. A mulher não identificada prestou auxílio moral. Em seguida, a vítima se sentindo ameaçada sentou novamente, momento que o apelante abriu sua mochila e subtraiu seu aparelho celular, e mandou que ela ficasse sentada até o ponto final do ônibus. Ato contínuo, a vítima notou que havia outro passageiro na parte da frente do coletivo e gritou por ajuda. Nesse momento o ônibus parou no ponto próximo à Lojas Americanas na Rua Dias da Cruz, tendo a mulher não identificada empreendido fuga, seguida pelo apelante, que descartou o aparelho celular subtraído durante a fuga. Imediatamente após, a vítima solicitou auxílio de policiais militares que lograram abordar e deter o apelante, tendo a vítima o reconhecido, estreme de dúvidas, como sendo um dos roubadores. SEM RAZÃO A DEFESA. Materialidade e autoria não foram alvo do presente recurso. Do reconhecimento do arrependimento eficaz. Inviável. O arrependimento eficaz pressupõe a existência de um delito não consumado, por exclusiva vontade do agente, o que, evidentemente, não é o caso dos autos. Embora tenha alegado que, após a prática criminosa, se arrependeu e devolveu na mão da vítima dentro do ônibus o telefone celular antes de desembarcar, e assim que ela pediu, verifica-se que tal não ocorreu da forma como foi exposta, tratando-se, na verdade, de estratégia defensiva buscando minimizar sua responsabilidade penal, o que não é suficiente para o reconhecimento do arrependimento eficaz. Tal instituto consiste na desistência entre o término dos atos executórios e a consumação, ou seja, após o apelante ter esgotado os meios de que dispunha para a prática do crime, arrepende-se voluntariamente, evitando que o resultado ocorra. Após consumada a infração e objetivando não ser preso em flagrante na posse da res, o apelante empreendeu fuga e dispensou o telefone no chão do ônibus, não sendo tal ato voluntário, conforme dispõe a legislação. Na verdade, tentou se livrar do flagrante após sua conduta ser descoberta por terceiros. Ademais, só se aplica o arrependimento eficaz se o agente, embora tenha inicialmente obrado para atingir o resultado, resolve, voluntariamente, interferir para evitar a sua concretização; no caso, o delito se consumou! Precedentes. Não sendo o caso, é absolutamente inviável o pleito da Defesa e, por via de consequência, descabido o pedido de desclassificação para o tipo penal previsto no CP, art. 146. Do afastamento da pena-base aplicada. Incabível. Pena-base fixada em 05 anos de reclusão. CP, art. 59. Circunstância judicial desfavorável. Considerado os antecedentes desabonadores do apelante, conforme se infere da FAC acostada aos autos. A atribuição de valor aos antecedentes desabonadores, na dosimetria da pena, é competência discricionária do julgador, em observância aos princípios da isonomia e da individualização da pena. As condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no CP, art. 64, I, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. Não procede a irresignação defensiva quanto à alegada desproporcionalidade no aumento da pena-base, que equivale a fração de 1/4. Quantum de acréscimo da pena justificado. Valorados os critérios legais e recomendados pela doutrina para fixar a pena, de forma a ajustá-la ao seu fim social. Por fim, conforme realizado pela d. Sentenciante, na segunda fase do processo dosimétrico, incidiram a agravante da reincidência (anotação 7 - FAC) e duas atenuantes, da confissão espontânea e de reparação de dano (art. 65, III, b do CP), em razão da devolução do aparelho. Assim, depreende-se da sentença vergastada que foi operada a compensação entre os institutos (atenuante da confissão e agravante da reincidência) para, em seguida, atenuar a pena intermediária em 06 meses, alcançando o patamar de 04 anos e 06 meses de reclusão, ante a incidência da referida atenuante de reparação de dano. Não merece qualquer reparo a reprimenda fixada, a qual se apresenta necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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