TJRJ. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Descontos em benefício previdenciário referentes a contrato de empréstimo não celebrado com a consumidora. Sentença de procedência. Apelo do réu. Cerceamento de defesa. Não configuração. Prova oral desnecessária ao esclarecimento dos fatos. No caso, o réu não demonstrou, ao longo da instrução processual, a existência da relação jurídica firmada entre as partes, ônus da prova que lhe competia à luz do CPC, art. 373, II. Fortuito interno. Risco do negócio. Falha na prestação do serviço evidenciada. Aplicação da Súmula 479/STJ. Adequada a conclusão sobre a nulidade do contrato de empréstimo. Devolução em dobro dos valores descontados que se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ. Configuração de danos extrapatrimoniais, uma vez que a autora suportou descontos ilegais em verba de caráter alimentar, restando evidente o prejuízo a sua subsistência. Reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução. Inteligência do Verbete da Súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça. O valor creditado na conta da autora deve ser acrescido de correção monetária a contar do depósito e, feito isso, deve ser compensado do valor total da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa, tudo a ser verificado em sede de liquidação de sentença. A imposição de multa cominatória está autorizada pelos CPC, art. 497 e CPC art. 537, constituindo-se em expediente necessário à eficácia da ordem judicial. Para que nada se pague a esse título, basta que se dê ao comando judicial, o que dele efetivamente se espera, a saber, o efetivo cumprimento. Quanto ao valor da penalidade, considerando as circunstâncias do caso, sobretudo pela facilidade no cumprimento da ordem de cessar os descontos, é razoável a multa cominatória arbitrada na sentença no valor de R$ 5.000,00. Os honorários sucumbenciais não merecem nenhum reparo, vez que houve observância do que dispõe o CPC, art. 85, § 2º. Provimento parcial do recurso.
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