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DOC. 467.9899.6271.7625

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - «AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS» - ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - NÃO ATENDIMENTO AO art. 429, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS - NECESSIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. I -

Não há necessidade de comprovar a prévia tentativa de resolução do conflito pelas vias administrativas, por inexistência de previsão legal, para ajuizar uma ação judicial. II - Diante da alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado com a contestação, é do réu o ônus de comprovar a autenticidade da firma (art. 429, II do CPC). III - Os descontos indevidos no benefício previdenciário do aposentado, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação pelo dano extrapatrimonial experimentado. IV - O quantum compensatório deverá atender à duplicidade de fins, observando a condição econômica da vítima e a capacidade financeira do agente causador do dano, de modo a atender a composição adequada da compensação da dor sofrida e, em contrapartida, punir o infrator. V - Uma vez comprovado os descontos indevidos realizados no benefício do autor, necessária se faz a devolução dos respectivos montantes, sendo de rigor a compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora nos termos do CCB, art. 368. VI - A 2ª Sessão Especial do STJ, no EAREsp. Acórdão/STJ, definiu que, para indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição destes valores deve ocorrer de forma dobrada, parágrafo único do CDC, art. 42, independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor ind evido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. VII - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da data da citação.

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