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DOC. 458.7486.0847.8492

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

insurge-se o Estado contra sentença que julgou extinta a execução fiscal em decorrência do cancelamento administrativo do débito, impondo, entretanto, ao exequente a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência. No caso, após a distribuição da ação, a parte executada foi devidamente citada, tendo apresentado exceção de pré-executividade, sob a alegação de duplicidade da cobrança, em razão do ajuizamento de processo executivo anterior que versava sobre o mesmo débito perseguido nestes autos. O Estado, após ser instado a se manifestar sobre a exceção, apresentou requerimento de dilação de prazo para oferecer resposta, o que foi deferido pelo Magistrado de primeiro grau. Entretanto, não houve manifestação da parte interessada. Nesse contexto, foi proferida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. Posteriormente, o ESTADO requereu o prosseguimento regular da execução fiscal, bem como a realização de penhora de dinheiro, na forma eletrônica, através do Sistema SISBAJUD. Nada obstante, ao ser intimado para apresentar a CDA atualizada, o ESTADO informou o cancelamento do título em virtude do reconhecimento da duplicidade de cobrança, requerendo, assim, a extinção da execução, sem ônus, os termos do art. 26 da LEF. Equívoco na propositura da ação executiva. Não se aplica à hipótese o disposto na Lei 6.830/1980, art. 26. Segundo a orientação do STJ, «sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade". Precedentes. No que tange à tese de possibilidade de aplicação da isenção prevista no art. 19, §1º, I da Lei . 10.522/2002, que dispõe sobre o cadastro informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, igualmente, que não assiste razão ao recorrente. O dispositivo legal citado prevê que, se a Fazenda Nacional estiver em um processo judicial e o Procurador concluir que a causa envolve matérias nas quais a jurisprudência é manifestamente contrária às pretensões da União, a Fazenda é dispensada de contestar, interpor recurso ou, se já tiver interposto, poderá desistir. E como bônus por assumir uma postura de lealdade processual, a União é isenta do pagamento de honorários. Nesse contexto, é importante consignar o entendimento pessoal deste Relator no sentido de que a norma citada, apesar de se referir à Fazenda Nacional, pode ser aplicada também ao ente estadual ou municipal quando estiverem presentes as mesmas circunstâncias fáticas previstas, já que o referido dispositivo versa sobre matéria de natureza processual no bojo de lei de caráter tributário da União, que isenta exclusivamente o ente federal do pagamento de honorários, o que não pode ser admitido por ferir o princípio da isonomia entre os entes federados.. Nada obstante, o caso ora em exame não comporta aplicação do art. 19, §1º, I da Lei . 10.522/2002, já que não se amolda às hipóteses ali estabelecidas, sobretudo porque o ESTADO, ao ser instado a se manifestar em sede de exceção de pré-excutividade apresentou resistência ao pedido da executada, reconhecendo a existência de duplicidade da cobrança, somente, após a rejeição do incidente. Pedido subsidiário para fixação da verba honorária com base na apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC) que não merece acolhimento. O CPC, art. 85 é expresso ao determinar a observância dos critérios do § 2º para a fixação dos honorários advocatícios, ainda que a Fazenda Pública seja parte na causa e, não obstante os percentuais escalonados no § 3º e no § 6º, dispõe que «os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". Ademais, na ação executiva fiscal, conforme estabelece a Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º, «o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais". Logicamente, em atenção ao princípio da especialidade, o «valor da condenação» e o «proveito econômico obtido» aos quais se refere o § 3º do CPC, art. 85 devem ter correlação com o crédito tributário e encargos legais constantes da certidão de dívida ativa. Precedentes do STJ. In casu, a demanda foi extinta sem resolução do mérito, em decorrência do cancelamento da CDA. Assim, não há que se falar em proveito econômico obtido, pois, no âmbito judicial, nem o exequente alcançou o valor que cobrava, nem o executado obteve o afastamento da dívida, já que a cobrança do débito persiste em outra ação. E se o provimento jurisdicional não importou em proveito econômico, a base de cálculo da verba honorária somente há de ser o valor atualizado da causa, conforme constou corretamente da sentença recorrida. Registre-se, por fim, que a Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), fixou as seguintes teses quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais: «i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do CPC, art. 85 - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". Por fim, não se desconhece que o STF reconheceu a existência de repercussão geral para apreciação da matéria (Tema 1255). Entretanto, não há determinação de suspensão da tramitação dos demais feitos que versem sobre o mesmo tema. Manutenção da sentença que se impõe. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

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