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DOC. 458.4439.4798.4864

TJSP. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Reativação de perfis em redes sociais. Não verificação dos requisitos. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para reativação de perfis do autor/agravante nas redes sociais INSTAGRAM e FACEBOOK. II. Questão em discussão 2. Discute-se se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em especial diante das alegações do agravante de que o bloqueio dos perfis foi arbitrário, sem indicação dos termos de uso violados. III. Razões de decidir 3. Considerada sua natureza, a tutela de urgência será concedida quando demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, incluídos como requisitos gerais dessa modalidade (CPC, art. 300 - CPC). 4. No caso, quanto à probabilidade do direito, há ainda grande incerteza acerca da plausibilidade das alegações do agravante, sendo prematura a concessão da medida neste momento. 5. Não junta o recorrente elementos que demonstrem ter recorrido da decisão de bloqueio de sua conta no FACEBOOK, e, mesmo quanto ao perfil no INSTAGRAM, não foram juntados «prints» de telas do procedimento de «apelação» administrativo, as quais poderiam indicar qual a decisão tomada pelo réu e com fundamento na violação de quais itens dos termos de uso. 6. Quanto ao perigo de dano, não está claro o peso que o uso dos perfis mencionados tinha em sua atividade profissional. 7. Em verdade, são parcos os elementos trazidos pelo recorrente, de modo que se faz necessário aguardar a integração da relação jurídico-processual, com o exercício do contraditório pelo réu/agravado. 8. Após a apresentação de defesa pelo réu, a conveniência da antecipação da tutela poderá ser reapreciada. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não provido, com observação. Tese de julgamento: «Havendo dúvida quanto à probabilidade do direito, deve ser aguardado o exercício do contraditório, podendo a conveniência da concessão de tutela de urgência ser reapreciada em seguida.» __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2360486-04.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 10/12/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2321655-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gesse, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2025

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