TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Necessidade de comprovação da hipossuficiência. Indeferimento de plano sem oportunidade de complementação da prova documental. Error in procedendo. Violação do CPC, art. 99, § 2º. Anulação da decisão. Recurso não conhecido, com determinação. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo agravante, sem prévia oportunidade de complementação da documentação comprobatória da hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a concessão de oportunidade para complementação da prova documental viola o disposto no CPC, art. 99, § 2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, §2º do CPC estabelece que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo antes, se for o caso, determinar a complementação de provas. 4. A decisão que indefere o pedido sem oportunizar a parte a complementação de documentos constitui error in procedendo, em conformidade com o precedente do STJ, que exige que o juiz permita ao requerente a oportunidade de sanar eventuais insuficiências probatórias. 5. No caso em questão, a ausência de intimação para a juntada de novos documentos caracteriza vício processual, impondo a anulação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, com determinação. Tese de julgamento: 1. O juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça mediante prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, nos termos do CPC, art. 99, § 2º. 2. A ausência de oportunidade para a parte complementar a prova documental caracteriza error in procedendo e acarreta a nulidade da decisão que indefere o benefício de plano. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput, e CPC/2015, art. 99, § 2º; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09/04/2019
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