TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITORA IDOSA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 5% DA RENDA DE CADA UM DOS SEIS FILHOS. MANUTENÇÃO. PATAMAR ADEQUADO E RAZOÁVEL. NECESSIDADES BÁSICAS PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA E SAÚDE DA AGRAVADA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O dever de prestar alimentos aos pais idosos decorre dos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade familiar e da reciprocidade, nos termos da CF/88, art. 229, do Estatuto do Idoso, bem como do CCB, art. 1.696. 2. Presentes os pressupostos legais, os alimentos devem ser prestados em patamar tal que contemple em termos razoáveis, de um lado, a capacidade do alimentante e, do outro, a necessidade da alimentada. 3. Não se verificam, de plano, os requisitos para modificação ou afastamento dos alimentos provisórios deferidos, sendo medida de cautela aguardar pela instrução probatória, eis que desconhecidos os efeitos que a redução ou exoneração nesse momento podem causar à subsistência da alimentada. 4. Deve ser mantido o pensionamento fixado em favor da agravada, no patamar de 5% da renda de cada um dos seis filhos, entre eles a agravante, uma vez que não comprovada a sua incapacidade financeira. 5. Desprovimento do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito