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DOC. 454.8690.9679.1892

TJRS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC, art. 1.022. REDISCUSSÃO.  DESACOLHIMENTO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar procedentes os pedidos iniciais, através dos quais a parte autora busca o cancelamento da contratação que não reconhece, a condenação da parte ré em  danos morais no importe de R$ 15.000,00(...) e a restituição dos valores indevidamente descontados. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no art. 994, IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no art. 1.022 da legislação Processual Civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.A parte embargante apontou omissão, contradição e erro material no acórdão quanto à fundamentação, alegando que foram juntados documentos que comprovam a regularidade da relação contratual, contudo não foram mencionados na decisão. Sustentou que o valor a título de danos morais não foi devidamente justificado. Também discorreu sobre a ausência de esclarecimento quanto a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.Entretanto, essas questões versadas nos aclaratórios foram devida e escorreitamente esclarecidas, debatidas no corpo do acórdão embargado,  razão pela qual não há omissão à luz do CPC, art. 1022. ​O acórdão embargado assim tratou do tema:  (...) In casu, a parte demandada sustentou que o contrato foi celebrado através de contratação digital, por meio de «Dossiê da proposta 175184», que estabelece valores e demais termos inerentes do contrato, validado por biometria facial. No entanto, o demandado não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, porquanto, embora tenha defendido a ocorrência de contratação virtual, não anexou documentos aptos a comprovar seus argumentos. A mera utilização de fotografia da parte autora, com a cópia de sua RG não é o bastante para comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do CPC, art. 373, II. (...) Mostra-se evidente que a situação vivenciada pela parte autora, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, gerou-lhe dissabores acima da média e poderia ter sido elidida se o demandado tivesse sido cauteloso ao proceder aos descontos no benefício da parte autora. Nessa esteira, provado então o dano moral deste fato decorrente, tratando-se, pois, de dano in re ipsa. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, resta fixado  o valor de R$ 15.000,00 (...), conforme requerido em sede recursal e em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (...) Somente os descontos realizados após 30.03.2021 (data do julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ pelo STJ) deverão ser devolvidos na forma dobrada, os anteriores, na forma simples. (...)Com efeito, não se verifica omissão, contradição e/ou erro material apontados, uma vez que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição, pelo que, imperiosa a manutenção da decisão embargada.

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