TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE. ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE.
Sentença que condenou o apelante nos seguintes termos: I) art. 33, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima; II) art. 35, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1.311 (mil trezentos e onze) dias-multa, à razão unitária mínima. Em virtude do concurso material, a resposta penal ficou definida em 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 2.247 (dois mil duzentos e quarenta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima. RECURSO DESPROVIDO. Preliminares não acolhidas. Da alegada violação ao direito ao silêncio e não autoincriminação («Aviso de Miranda»). Direitos e garantias constitucionais do réu que foram respeitados. Em sede policial, quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, ele foi cientificado de seus direitos constitucionais e optou por prestar declarações, devidamente assistido por advogado particular. Sentença que se alicerçou nas provas devidamente produzidas. Irregularidade que constitui causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, não sendo esta a hipótese dos autos. Da alegada nulidade da prova em razão da quebra da cadeia de custódia. Indemonstrado qualquer indício de contaminação ou de adulteração da prova arrecadada pelos policiais militares. Material apreendido devidamente catalogado, com descrição pormenorizada e menção aos respectivos lacres, informações que se coadunam com aquelas constantes no laudo técnico. Eventual inobservância das regras relativas ao armazenamento ou transporte dos materiais arrecadados, não acarreta, por si só, a ilicitude das provas. Precedentes do STJ. Princípio pas de nullité sans grief, consagrado na legislação pátria, no CPP, art. 563. Absolvição inviável. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Apelante que tinha em depósito 13.525g de cocaína e de 725g de maconha, ambos distribuídos em diversas embalagens, além de 03 fuzis; 03 pistolas, inclusive com seletor de «rajada"; 18 carregadores e 87 munições, compatíveis com os referidos artefatos. Depoimentos seguros, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa pelos agentes da lei, que confirmam os fatos narrados na denúncia. Contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local dominado pelo comércio ilícito de drogas, somado à prova oral, deixam claro que o acusado estava associado de forma permanente e estável à organização criminosa responsável pelo tráfico na localidade. Da causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV. Inafastável diante da apreensão de fuzis e pistolas no mesmo contexto fático da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas. Das causas de diminuição previstas nos arts. 33, §4º, e 41, ambos da Lei 11.343/06. Sendo evidente que o apelante integrava organização criminosa, não se mostra merecedor do redutor referente ao tráfico privilegiado. Ausência de colaboração. Réu que, nas duas fases da persecução penal, negou a prática do crime, não contribuindo de forma efetiva para justiça, além do mais não identificou comparsas na atuação do crime de tráfico de drogas, a fim de possibilitar atuação amplificada da polícia e do Ministério Público. Dosimetria inalterada. Penas-bases exasperadas de forma justificada, em conformidade com os princípios da adequação e individualização da pena, à luz das provas compiladas nestes autos. Circunstâncias dos crimes que demandam reprimenda mais severa que o habitual, em razão da significativa quantidade e da variedade de substâncias entorpecentes, não podendo se desconsiderar, ainda, a potencialidade lesiva diferenciada. Majoração na terceira fase que deve ser mantido considerando a expressiva potencialidade lesiva materializada na apreensão de diversas armas de fogo e componentes, sendo certo que aumento em razão inferior contrariaria os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Regime fechado mantido. Incabível a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. Pedido libertário que não merece acolhida. Manutenção da custódia devidamente fundamentada. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Hipossuficiência econômica do condenado que deve ser analisada pelo Juízo da Execução Penal. Prequestionamento que não se conhece. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. Mantida, integralmente, a sentença guerreada.
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