TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. ACUSADO DETIDO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REQUISITO CONSUBSTANCIADO NO VALOR DO BEM INAPTO A CONSUBSTANCIAR, POR SI SÓ, A ATIPICIDADE PENAL. RÉU QUE APRESENTA OUTRAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TENTATIVA. INCONCEBÍVEL. BEM SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DO DONO (ESTABELECIMENTO COMERCIAL). TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582/STJ. art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. RESPOSTA PENAL. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO EM CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUMULA 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 01 (UMA) RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSIÇÃO. DECRETO CONDENATÓRIO - A
materialidade e a autoria delitivas do crime de furto estão plenamente alicerçadas no robusto acervo probatório coligido aos autos, em especial a confissão do réu, aliado ao relato da funcionária do estabelecimento lesado, firmado em sede inquisitorial, na forma do CPP, art. 155, corroborado pelas demais provas inquestionáveis produzidas sob o crivo do contraditório judicial, ressaltando, ainda, a prova oral colhida por meio dos depoimentos dos agentes estatais responsáveis pelo flagrante, confirmando os fatos narrados na exordial acusatória, além do fato do apelante ter sido preso de posse da res furtiva, o que afasta o pedido de absolvição na forma do CPP, art. 386, VII. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. Incabível, aqui, a aplicação do princípio da bagatela ao se considerar que: 01. A despeito dos bens subtraídos ¿ 17 Unidade(s) de BARRAS BIS XTRA ORIGINAL -, serem avaliados em R$ 60,00 (sessenta) reais (Auto de Apreensão de item 00009), os quais representavam a fração de 5% do salário mínimo em vigor na data dos fatos - R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) ¿, ou seja, numerário inferior a 10% (dez por cento), sendo este o quantum assentado na jurisprudência como parâmetro de referência apto a autorizar a aplicação do instituto, não há como conceber a atipicidade penal com base, unicamente, neste requisito; 02. consta da Folha de Antecedentes Criminais do réu outras anotações, restando, assim, amplamente, demonstrado que possuem habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio, o que impede, de maneira inconteste, a concessão de tal benesse, considerando os seguintes vetores: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada; 03. a confissão de Lucas, que denota evidente a necessidade da intervenção estatal para coibir este comportamento, não podendo se esquecer do seu caráter preventivo; 04. os depoimentos do policiais militares responsáveis pelo flagrante, os quais narraram a existência de relatos recorrentes dos furtos praticados pelo réu a Drogaria. DA TENTATIVA. Inviável o reconhecimento da modalidade tentada do delito, nos termos do CP, art. 14, II, porquanto o bem saiu da esfera de vigilância do estabelecimento, ainda que por breve espaço de tempo, com esteio na Teoria da amotio ou apprehensio, adotada de forma pacífica pelo STJ e por esta Corte de Justiça. DO art. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. No efeito devolutivo do recurso, aplica-se o furto privilegiado (§2º do CP, art. 155) porque, a despeito do recorrente possuir outras anotações em suas Folhas de Antecedentes Criminais, extrai-se que os apontamentos com trânsito em julgado remontam a crimes cometidos em data posterior aos fatos sub exame, logo, inconcebível de configurar maus antecedentes, bem como reincidência, de forma a reconhecer a primariedade do apelante, outrossim, o valor da res furtiva - R$ 60,00 (sessenta reais) -, de acordo com Auto de Apreensão, o que equivale a 5% do salário mínimo vigente à época dos fatos ¿ R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), consignando a ausência de laudo de avaliação não foi objeto de impugnação ou irresignação do Parquet ao longo da instrução criminal e que a perpetuação do crime se deu na modalidade simples, impõe-se a aplicação do redutor no percentual de 2/3 (dois terços) em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, e por via de sequência, aplicar o referido benefício, considerando, ainda, os termos do Enunciado 511 do STJ, elegendo-se o redutor de 2/3 (dois terços) em observância aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a dosimetria penal para: (i) decotar a valoração da culpabilidade, motivos e circunstâncias, restabelecendo a pena-base ao mínimo legal; (ii) afastar o reconhecimento da agravante da reincidência, uma vez consubstanciado na uma condenação transitada em julgado por fato ocorrido após delito ora em julgamento; (iii) a confissão judicial do acusado, uma vez que, em seu interrogatório, admitiu os fatos, ainda que parcialmente, malgrado sem reflexos na dosimetria penal, pois vedada a fixação da sanção intermediária abaixo do mínimo. Por fim, aquietada a resposta penal em 04 (quatro) meses de reclusão e considerando a primariedade de Lucas, abranda-se o regime para o aberto (art. 33, §2º, ¿c¿ do CP), com a substituição de pena restritiva de liberdade por restritiva de direito, de acordo com o art. 44, §2º, do CP, ou seja, apenas, pela de prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública, a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
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