Carregando…

DOC. 450.9808.0688.6759

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME, POR AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE ATIVA, E, AINDA, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO QUERELANTE NÃO ACOLHIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.

Extrai-se dos autos que o querelante, ora recorrente, intentou a presente queixa-crime, de modo a imputar à querelada a prática de delito de dano, previsto no CP, art. 163, porque, no dia 30 de maio de 2020, por volta das 17 horas, na rua Marechal Jofre, 78, Grajaú, nesta cidade, danificou seu veículo, constituído por um Mini Cooper, de cor branca, ano 2014, placa LSC6169/RJ. A decisão de primeiro grau, ao acolher o argumento de defesa da querelada, concluiu pela ilegitimidade ativa do querelante, uma vez que ele não logrou comprovar a sua propriedade, ou mesmo a posse, sobre o referido bem, de modo a rejeitar a queixa-crime, na forma do CPP, art. 395, II. Além disso, julgou extinta a punibilidade pela decadência, nos termos do CP, art. 107, IV, diante da ausência de tempo hábil para a correção da inicial. Correto o decisum vergastado. De fato, o exame detido dos documentos carreados ao processo não permitiu constatar a existência de qualquer documento que ateste a propriedade ou mesmo a posse do bem danificado. Recorrente que juntou aos autos dois comprovantes de serviços de conserto e reparos em seu nome. Documentos que, contudo, não tem a aptidão necessária para a demonstração da titularidade do recorrente sobre os bens, a que título seja. É bem verdade que a transferência de propriedade dos bens móveis se opera pela simples tradição, na forma do CCB, art. 1.267, de modo que dispensável o registro, e que a anotação da propriedade de veículo perante o órgão de trânsito tem natureza meramente administrativa, com a finalidade precípua de indicar às autoridades de trânsito e fiscal o proprietário do automóvel responsável pelas eventuais infrações e o pagamento dos tributos. No caso, contudo, o querelante não anexou aos autos qualquer documento relacionado à compra do bem, ao pagamento de impostos, de prêmio de seguro, entre outros, razão por que o conjunto probatório se mostrou precário e insuficiente para demonstrar a efetiva tradição do veículo. De outro lado, não há como se afastar a conclusão do Juízo a quo acerca da decadência, uma vez que ultrapassado o prazo descrito no CPP, art. 38. Decisão recorrida que apresentou a solução adequada ao caso e, por isso, deve ser integralmente mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito