TJSP. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito com reserva de margem consignável. Descontos em benefício. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Preliminar de cerceamento de defesa. Não configuração. Suficiência das provas documentais até então produzidas nos autos. Inexistência de ilegalidade correlacionada ao julgamento antecipado do feito. Preliminar rejeitada. Mérito. I. Contratação não comprovada. Réu que não se desincumbiu do ônus probatório (CPC, art. 373, II). Irresignação da autora contra o contrato com data de inclusão em 09/05/2017. Instrumento contratual apresentado pelo réu, datado de 24/08/2022, que é posterior e não guarda relação com aquele rechaçado pela requerente. Ausência de prova de inequívoca vontade da autora de firmar a avença. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 14, caput, e Súmula 479/STJ. Imperativa declaração de inexigibilidade do contrato e determinação de cancelamento do cartão de crédito consignado. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada nessa parte. II. Restituição em dobro. O réu não se pautou conforme a boa-fé objetiva, porquanto era exigível dele uma conduta compatível com os deveres que emanam da cláusula geral da boa-fé objetiva (CDC, art. 51, IV e 422 do CC). A restituição deve ser levada a efeito em dobro em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021, e de forma simples aos realizados antes dessa data [EAREsp. Acórdão/STJ]. Sentença reformada nesse tópico. III. Dano moral. Configuração. Indevidos descontos em módico benefício de pensão por morte que possuem potencial suficiente para a afetação da esfera moral, de modo a abalar o equilíbrio psicológico e o bem-estar. Autora, ainda, que não foi beneficiada com valor creditado pelo réu, tendo sofrido apenas os descontos. Hipótese não compreendida no simples aborrecimento do cotidiano. Reparatória fixada em R$ 5.000,00, conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à função dissuasória de novas práticas abusivas. Precedentes desta C. Câmara em casos parelhos. Sentença reformada nessa questão. Recurso provido em parte.
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