TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. LEILÃO DE IMÓVEL DESAPROPRIADO PELO MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DETERMINANTE DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE ABSTENHA DE REALIZAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL E AO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame 1. Ação de declaração de propriedade e nulidade de negócio jurídico, ajuizada pelo Município de Teresópolis, na qual se pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do edital da Leilão referente ao imóvel, objeto de desapropriação amigável promovida pelo Município de Teresópolis por meio da Secretaria Municipal de Educação, com o pagamento de indenização justa e prévia ao proprietário. Imóvel que apresentava uma alienação fiduciária averbada no registro de imóveis. Agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra interlocutória que deferiu a tutela antecipada de urgência determinante de que se abstenha imediatamente de realizar a alienação do imóvel até o final julgamento da lide, com consequente suspensão da Leilão e a vedação de agendamento de novas praças, sob pena de multa única. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. III. Razões de decidir 3. Em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, consoante os fundamentos expendidos no pronunciamento judicial recorrido, presente a probabilidade de o direito da municipalidade existir e o risco de dano, considerando que o imóvel está afetado ao serviço público 4. O Poder Público adquire de maneira originária a propriedade do bem por meio da desapropriação, o que independe da vontade do titular anterior; causa de perda da propriedade, independentemente do registo no Registro de Imóveis (CC, art. 1.275, V e parágrafo único). 5. Bem desapropriado que não pode ser reivindicado posteriormente, consoante Decreto-lei 3.365/1941, art. 35, e libera-se de eventuais ônus reais, devendo os credores se sub-rogar no preço pago pelo Poder Público, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 31. IV Dispositivo e tese 6. Manutenção integral da decisão recorrida que se impõe. Recurso não provido. 1. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, CC, art. 1.275, V e parágrafo único, Decreto-lei 3.365/1941, art. 31 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 35.
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