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DOC. 436.0610.7162.5830

TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INDICAÇÃO ERRADA DOS NOMES DOS ADVOGADOS - REJEIÇÃO - MULTA COMINATÓRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. I.

A preliminar de não conhecimento do recurso, por descumprimento do CPC, art. 1.016, IV, deve ser rejeitada, quando for possível verificar o nome e o endereço dos advogados na petição inicial, contestação ou na procuração, assim como verificado que não ocorreu prejuízo às partes. II. Segundo o CPC, art. 300, são requisitos gerais para a concessão da tutela provisória de urgência a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. No caso em comento, uma vez preenchidos os requisitos do CPC, art. 300, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória para determinar a retirada do protesto da duplicata, sob pena de multa diária. IV. A fixação da multa visa compelir a parte a agir nos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência e será exigível se não houver o cumprimento da ordem judicial, assim não se mostra desarrazoado o arbitramento de multa como medida coercitiva. V. Da análise da decisão recorrida, verifica-se que a multa arbitrada para o cumprimento da obrigação atende aos princípios da razoabilidade e de proporcionalidade, não havendo que se falar na sua modificação.

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