TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado EVERSON HERCULES RABACA LEITE foi condenado por infração ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, a 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no menor valor fracionário, em relação aos fatos narrados no processo 0079494-08.2020.8.19.0001, e foi sentenciado pela prática dos delitos dos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, sendo apenado em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.283 (mil, duzentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, quanto aos fatos imputados no processo 0237150-28.2020.8.19.0001. O acusado foi preso em flagrante em 15/04/2020. Foi impetrado o HC 0024239-68.2020.8.19.0000 em favor do apelante, tendo sido parcialmente concedida para substituir a prisão por medidas cautelares diversas da prisão, tendo sido solto em 27/06/2020. Foi reconhecida a conexão com o processo 0237150-28.2020.8.19.0001, tendo sido preso em flagrante por este novo fato narrado neste feito, em 09/11/2020. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, nos termos do art. 386, II, V e VII, do CPP. Em tese subsidiária, demanda o abrandamento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento dos apelos defensivos. 1. Segundo a denúncia acostada no processo 0079494-08.2020.8.19.0001, que no dia 15/04/2020, por volta das 10h, na Avenida América Central, bairro Praia do Siqueira, na cidade de Cabo Frio/RJ, mais precisamente na Praça da Praia do Siqueira, o denunciado, de forma consciente e voluntária, trazia consigo, para fins de tráfico, 800g (oitocentos gramas) de cocaína, consoante laudos acostados, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar. Quanto ao fato narrado no processo 0237150-28.2020.8.19.0001, no dia 09/11/2020, por volta das 15h, na Rua Lúcio Gonçalves Trindade, altura da numérica 02, Praia do Siqueira, Cabo Frio/RJ, o denunciado Everson, de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, guardava e tinha em depósito, para fins de traficância, 1680g (mil, seiscentos e oitenta gramas) de Cocaína em pó, acondicionadas em 884 (oitocentos e oitenta e quatro) microtubos de «Ependdorf», cada qual com uma etiqueta rótulo adesiva com a inscrição «PDS CV PÓ 25 HULK". 2. Extrai-se dos autos que, em 15/04/2020, os policiais militares SAMUEL MESSIAS e ANGELO GASPAR foram até o local apurar notícia de tráfico de drogas na Praia de Siqueira, em Cabo Frio, e quando chegaram no local, visualizaram o acusado em atos de traficância, tendo dispensado a sacola onde a droga foi encontrada e empreendido fuga, sendo abordado e preso em flagrante. O acusado foi solto em 27/06/2020. Ocorre que em 09/11/2020, em patrulhamento de rotina, os policiais IGOR DE SOUZA e FABIANO RUFINO, na mesma localidade, visualizaram o acusado em atos de traficância, na posse de pequena quantidade de droga em uma sacola próximo do apelante, tendo ele, após abordado, indicado aos agentes da lei a outra parte da droga que estava escondida em um terreno baldio. Foi reconhecida a conexão entre os processos. 3. Quanto ao fato narrado no processo 0079494-08.2020.8.19.0001, o pleito absolutório defensivo não merece guarida eis que, ao contrário de suas alegações, o painel probatório é robusto e plenamente apto a autorizar o juízo de censura, estando a materialidade e autoria devidamente demonstradas. 4. Com relação ao fato denunciado no processo 0237150-28.2020.8.19.0001, deve ser mantido apenas o delito de tráfico de drogas, merecendo acolhida o pleito absolutório quanto ao crime de associação para o tráfico. 5. No primeiro fato de tráfico de drogas, os agentes da lei foram seguros em afirmar que visualizaram o denunciado descartar a sacola onde as drogas foram encontradas e empreender fuga, tendo sido perseguido e abordado. A versão apresentada pelo acusado de que estava no local como usuário, comprando drogas e que o verdadeiro traficante havia fugido restou isolada do acervo probatório. Acrescento, ainda, com referência ao primeiro fato, que as alegações do acusado de que foi agredido não foi corroborado pelo laudo AECD, que não constatou que ele tenha sido lesionado. 6. Já com relação ao segundo fato, ocorrido em 09/11/2020, os agentes de segurança afirmaram que quando o acusado avistou a guarnição, tentou se esconder atrás de um veículo, onde encontraram com ele a sacola contendo uma pequena parte da droga, e após questionado, o denunciado teria levado os policiais até um terreno baldio, onde foi encontrada grande parte da droga arrecadada. Neste, o acusado não apresentou versão alguma, permanecendo em silêncio. 6. Desta forma, correto o juízo de censura quanto aos delitos de tráfico de drogas. 7. A imputação relativa à associação para o tráfico decorreu, principalmente, das circunstâncias da prisão do acusado no segundo fato, em 09/11/2020, e das declarações dos policiais militares em sede policial e em juízo. 8. Há indícios que caminham nesse sentido, contudo, não há fundamentos claros e objetivos a recomendar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser implementada a absolvição. 9. As provas não demonstraram, de forma segura e confiável, a existência da associação, não se informando com exatidão a partir de quando ela passou a existir, se possuía alguma estabilidade e se havia divisão de tarefas entre os supostos integrantes. 10. Diante deste cenário, as diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 11. Merece reparo a dosimetria relativa a ambos os processos. 12. No que tange ao primeiro fato, as circunstâncias autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, entretanto, entendo que pesa contra o acusado apenas a circunstância relativa à quantidade, que é elevada, devendo ser fixada a exasperação de 1/6 (um sexto). 13. Foi reconhecida a menoridade relativa, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto). 14. Na terceira fase, a pena foi reduzida a reprimenda com base na norma contemplada na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, tendo sido aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). 15. No que tange ao segunda fato, entendo que remanesce apenas uma circunstância negativa que pesa contra o acusado, referente à quantidade da droga apreendida que realmente foge à comumente encontrada por pequenos traficantes, sendo justo o aumento de 1/6 (um sexto). 16. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena ao patamar inicial. 17. Inviável a aplicação do tráfico privilegiado para este delito de tráfico, considerando que o acusado foi preso meses depois de ter sido solto, traficando na mesma localidade onde havia sido preso pelo primeiro fato, demonstrando que exerce a atividade de forma diuturna, não preenchendo os requisitos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, embora seja tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. 18. Quanto ao regime, entendo que deve ser o semiaberto para ambos os fatos. 19. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a resposta penal quanto ao fato praticado em 15/04/2020, apurado no processo 0079494-08.2020.8.19.0001, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, na menor fração legal, e quanto aos fatos ocorridos em 09/11/2020, apurados no processo 0237150-28.2020.8.19.0001, para absolver o apelante da prática do delito da Lei 11.343/06, art. 35, e abrandar a resposta penal do crime remanescente que resta aquietada em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as devidas comunicações e anotações.
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