TJSP. AGRAVO DE EXECUÇÃO -
Indulto natalino - Recurso defensivo visando reforma da decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto 11.302/2022 - Sustenta a defesa que o agravante faz jus a ser indultado em relação ao delito previsto no CP, art. 147, nos termos do art. 5º do referido decreto, uma vez que a pena privativa de liberdade em abstrato não é superior a cinco anos - IMPOSSIBILIDADE - Decreto 11.302/2022, art. 5º: pena máxima em abstrato de 5 anos que deve ser aferida isoladamente nas condenações, independentemente de se tratar de concurso de crimes ou unificação de penas, conforme entendimento do STJ - Todavia, no caso concreto, o agravante não pode se beneficiar do indulto, por ostentar condenação por roubo majorado e extorsão qualificada, crimes considerados impeditivos do benefício, nos termos no art. 7º, I e II, do Decreto - Necessidade de finalizar o cumprimento da pena dos crimes impeditivos para fazer jus ao benefício, nos termos do mencionado parágrafo único do art. 11 do Instrumento Normativo em questão - Indeferimento mantido.
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