TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SENTENÇA MANTIDA. 1)
Consta da acusação que policiais militares receberam uma denúncia anônima dando conta de que a acusada, já conhecido da guarnição policial, estaria traficando drogas em frente ao Bar do Dudu, na Rua Uruguaiana. No local, ao avistarem a acusada, os policiais procederam à sua abordagem, encontrando no interior de sua calcinha 10 sacolés de cocaína com a inscrição CV FBG 20 e a quantia de R$ 130,00 em espécie. Em seguida, a acusada conduziu os policiais até a Rua Souza Miranda, no escadão, onde os militares encontraram seis cargas de cocaína e uma carga de maconha, sendo 148 sacolés de cocaína e 42 sacolés de maconha, perfazendo o total de 231,8g de Cloridrato de Cocaína e 80,8g Cannabis sativa L. 2) De acordo com o CPP, art. 244, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3) No caso, o fundamento apresentado para justificar a busca pessoal na apelada foi em decorrência de uma denúncia anônima recebida pelos policiais militares, e o fato de ser conhecido dos policiais como atuante no tráfico local, dando conta de que a acusada estaria traficando. Quando foi abordada pelos policiais militares, a ré estava sozinha, não tentou fugir e não trazia consigo nenhum objeto aparentemente suspeito, sendo certo que os agentes não viram a apelada em atividade de mercancia, tampouco a viram realizando contato com outros usuários. 4) Consoante jurisprudência do Eg. STJ, a denúncia anônima desprovida de qualquer outro elemento preliminar investigativo que a corrobore não caracteriza as fundadas suspeitas previstas no CPP, art. 240, de modo a legitimar a buscar pessoal. Precedentes: STJ - RHC 158.580/BA; AgRg no AgRg no HC 851.944/GO; HC 858.293/PE; AgRg no HC 811.943/SP; AgRg no HC 773.032/SC; HC 638.591/SP. 5) Assim, no caso em análise mostrou-se insuficiente o elemento indiciário invocado pelos policiais como forma de legitimar a busca pessoal efetuada, ocorrida apenas com base em parâmetros subjetivos dos policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a busca, de modo a excepcionar a regra prevista no CF/88, art. 5º, X. 6) Em consequência, é incabível reputar-se a prova produzida como lícita, sendo as demais ilícitas por derivação, nos termos da teoria dos frutos da árvore venenosa (fruit of the poisonous tree). Recurso ministerial desprovido.
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