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DOC. 422.5366.9803.6917

TST. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973, art. 741, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-611.503, TEMA 360 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS: INXISTÊNCIA DE REGISTRO DE QUE A DECISÃO EXEQUENDA FOI PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA CITADA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA VINCULAÇÃO À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O citado recurso extraordinário foi interposto pela «Caixa Econômica Federal objetivando ver reconhecida, com fundamento no art. 741, II e parágrafo único, do CPC, a inexigibilidade de título executivo judicial que reconheceu o direito a diferenças de correção monetária em contas vinculadas ao FGTS», contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região. 2. O parágrafo único do CPC/1973, art. 741, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, estabelece: «Para efeito do disposto no, II deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88.» A referida medida provisória também inseriu o § 5º ao CLT, art. 884, com redação idêntica ao parágrafo único do CPC/1973, art. 741, in verbis: «Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88.» 3. No acórdão proferido nos autos do RE-611.503, relatado pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki, foi registrado que o Supremo Tribunal Federal já havia declarado constitucional o citado parágrafo único, ao julgar improcedente a ADI 2.418 e que «os dispositivos questionados [CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73] buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado". 4. A Suprema Corte, no acórdão proferido nos autos do RE-611.503, Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: «São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do CPC, art. 741, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda» (DJe 19/03/2019). 5. Portanto, é inexigível decisão transitada em julgado, por vício de inconstitucionalidade qualificado, quando a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal tenha sido realizada em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Por outro lado, decisão transitada em julgado antes de o Supremo Tribunal Federal apreciar constitucionalidade de lei (aplicada ou não aplicada) relativa àquele decisum é exigível, não eivada «de vício de inconstitucionalidade qualificado". 6. Por outro lado, a data do trânsito em julgado da decisão exequenda também é imprescindível para a subsunção (ou não) do caso ao parágrafo único do CPC/1973, art. 741, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. Em se tratando de decisão transitada em julgado antes da vigência da citada medida provisória, inaplicável o parágrafo único do CPC/1973, art. 741, que ainda não havia sido inserido no ordenamento jurídico. Precedentes. 7. In casu, o Regional, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela União, nos autos AP-365-204.920-20-00.5, não registrou a data do trânsito em julgado da decisão exequenda, proferida nos autos do processo 051.92.0675.01 (conhecimento). A União, contra a denegação do seu recurso de revista (execução), interpôs agravo de instrumento, indicando peças para traslado, que também não trazem informação sobre a referida data. Pelo acórdão regional proferido nos autos do processo 051.92.0675.01, em 10/10/1994, com conclusão publicada no Diário Oficial em 30/11/1994, foi negado provimento ao recurso ordinário da União, ficando mantido o deferimento das «diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser, no percentual de 26,06%», e dado provimento ao recurso dos reclamantes quanto aos «reajustes aos Planos Collor e Verão» . Entre 30/11/1994, quando publicada a conclusão do acórdão proferido nos autos 051.92.0675.01 e 21/06/2004, início da execução, inexiste informação sobre tramitação processual. Também não foram trasladadas peças relativas a esse período. 8. A União, no agravo de instrumento - AIRR-36540-84.2004.5.20.0920, não informa quando se deu o trânsito em julgado da decisão exequenda, defendendo a aplicação da inovação legislativa a todas as execuções «fundamentadas em sentenças judiciais transitadas em julgado após a vigência do art. 10, da Medida Provisória 2.180-35, de 24.08.2001, ou com trânsito em julgado antes daquela data". Também alegou que «para determinação da aplicabilidade ou não da referida norma ao caso concreto diz respeito, por óbvio, não a data do trânsito em julgado da sentença sobre a qual se originou o título executivo judicial, mas, sobretudo, ao período correspondente à oposição dos embargos pelo executado". Na contraminuta, os agravantes alegam que «não se node admitir a utilização das vias recursais, ordinárias ou extraordinárias, para substituir o instituto da ação rescisória, mormente quando, neste caso, ela existira apenas para confirmar a obrigação de pagar". Nessas circunstâncias, há indícios de que a decisão exequenda foi proferida antes da vigência do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, inseridos pela citada medida provisória. 9. De todo modo, se União defende a inexigibilidade do título judicial, assim considerado aquele «fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a CF/88», nos termos do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, acrescentados pela Medida Provisória 2.180-35/2001, cabia-lhe demonstrar que o título exequendo foi proferido na vigência da citada medida provisória. Assim, impossível a discussão a respeito da inconstitucionalidade do título judicial alicerçada nas decisões proferidas na ADI-729 e na ADI-694, como defende a União. Nesse contexto, a constatação de afronta ao CF/88, art. 5º, XXXVI dependeria da ocorrência de ofensa a dispositivo da legislação infraconstitucional, o que é vedado pelo CLT, art. 896, § 2º e pela Súmula 266/TST, em se tratando de recurso de revista (denegado) interposto em acórdão proferido em execução. 10. Dessa forma, em razão da ausência de registro de que a decisão exequenda foi proferida na vigência do parágrafo único do CPC/1973, art. 741 e do § 5º do CLT, art. 884, acrescentados pela Medida Provisória 2.180-35/2001, constata-se que a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter vinculante, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o Juízo de retratação .

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