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DOC. 420.5774.7082.4916

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ACOLHIMENTO - POLO ATIVO COMPOSTO POR PESSOA DECLARADA COMO INCAPAZ EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS - CPC, art. 283. - O

CPC, art. 178 prevê que o órgão ministerial deverá intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas na CF/88, em lei e, ainda, nos procedimentos quer envolvam (a) interesse público ou social, (b) interesse de pessoal absoluta ou relativamente incapaz e (c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. - Evidenciando-se que o polo ativo da demanda é composto por pessoa declarada como incapaz pelo juízo cível competente (encontrando-se representada judicialmente por seu curador especial) é devida a anulação do processo desde o momento em que o Ministério Público deveria intervir em primeiro grau. - Nos termos do CPC, art. 283 «o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais". Ainda que «dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte".

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