TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de tráfico de drogas. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a incidência do privilégio (em seu grau máximo), a revisão da dosimetria (para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, fixando as penas intermediárias abaixo do mínimo legal), a concessão de restritivas e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que policiais militares estavam em patrulhamento de rotina, quando avistaram o réu próximo a um notório ponto de comércio espúrio, o qual, tão logo percebeu a presença da guarnição, se desfez de uma sacola que trazia consigo. Procedida a abordagem, restaram arrecadados 03 (três) pinos de cocaína em poder do apelante, além de certa quantia em espécie. Após encontrarem a sacola dispensada pelo acusado, os policiais lograram apreender outra carga de droga em seu interior, totalizando 50,60g de maconha (09 embalagens individuais) e 86g de cocaína (65 embalagens individuais). Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Apelante que optou pelo silêncio na DP e que em juízo refutou a autoria do injusto, aduzindo que a droga foi forjada pela polícia. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Concessão do privilégio que se faz, ante a ausência de prova que indique a dedicação do acusado a qualquer atividade ilícita ou evidencie sua integração a qualquer organização criminosa, sendo o mesmo presumidamente primário e sem antecedentes criminais. Firme orientação do STJ no sentido de que a quantidade do material entorpecente, isoladamente, não tende a expressar circunstância válida para a negativa de tal benesse, embora se preste à modulação da respectiva fração redutora. Juízos de condenação e tipicidade que se amoldam ao art. 33, § 4º, da LD. Dosimetria que exige depuração. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Advertência de que o STJ «firmou entendimento no sentido de que a Lei 11.343/2006, art. 42 permite o aumento da pena-base com fundamento na quantidade e natureza do entorpecente apreendido, de forma que esses dois quesitos devem ser interpretados em conjunto», pelo que «a apreensão de pequena quantidade de cocaína, não obstante seja considerada uma das mais nocivas, não justifica, por si só, o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria". Imperioso retorno das sanções iniciais ao patamar mínimo. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ - Tema 158 do STF). Último estágio a albergar a incidência do privilégio (ora reconhecido) pela fração de 1/2, atento à quantidade, variedade e qualidade do material espúrio, aliadas às demais circunstâncias do fato, com fixação do regime aberto, substituição por restritivas e possibilidade do apelo em liberdade. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as penas finais do réu para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direito, a cargo do juízo da execução, com a imediata expedição de alvará de soltura.
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