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DOC. 418.1790.7855.6230

TJSP. LOCAÇÃO.

Ação despejo c/c cobrança. Propositura de reconvenção. Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Irresignação do réu reconvinte. Requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta. Rejeição. Lei, art. 58, V 8.245/1991. Questão que se encontra prejudicada a esta altura do processo. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Controvérsia desta demanda versa sobre a existência de débito locatício e sobre o alegado direito do réu reconvinte ao recebimento de indenização por benfeitorias, matérias que são passíveis de serem dirimidas por meio de provas documentais, cujo momento oportuno para produção era a petição inicial e a contestação, conforme o CPC, art. 434, não havendo necessidade de produção outras provas. Afastamento da pretensão de anulação da r. sentença, pois a falta de produção de provas desnecessárias não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, e não há que se falar em nulidade sem prejuízo. Exame do mérito. Partes desta demanda celebraram contrato, por meio do qual o autor reconvindo tem locado imóvel não residencial ao réu reconvinte desde agosto de 2015. Locatário, ora réu reconvinte, alega ter desembolsado a importância de R$ 120.000,00 na realização de benfeitorias necessárias e úteis no imóvel objeto da locação, razão pela qual pugna pelo recebimento de indenização no referido importe, bem como a compensação da referida importância com os aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos durante a relação locatícia. Locatário, ora réu reconvinte, não apresentou recibos ou documentos equivalentes hábeis a comprovar a alegação de desembolso da importância de R$ 120.000,00 na realização de benfeitorias necessárias e úteis no imóvel objeto da locação e, ao ser instado a indicar precisamente as benfeitorias alegadas, o referido litigante tão somente informou que as referidas benfeitorias tinham o escopo de adequar o imóvel à atividade comercial nele desenvolvida, mas a aludida adequação incumbia ao próprio locatário, conforme a cláusula 4, parágrafo quinto, do contrato de locação, e, por conseguinte, não justifica a fixação da pretendida indenização por benfeitorias. Locatário, ora réu reconvinte, não logrou êxito em demonstrar o seu direito ao recebimento de indenização por benfeitorias, ônus que lhe incumbia, conforme o CPC, art. 373, I, razão pela qual devem ser afastadas as pretensões de fixação de indenização por benfeitorias ou de compensação da referida indenização com os aluguéis e encargos vencidos e inadimplidos. Pretensões formuladas neste apelo não merecem acolhimento. Manutenção da r. sentença é medida que se impõe. Apelação não provida

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