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DOC. 414.3217.6984.2289

TJMG. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE PARA TRATAMENTO DE DOR CRÔNICA. IMPLANTE DE ELETRODO NEUROESTIMULADOR. LAUDO MÉDICO COMPROVANDO IMPRESCINDIBILIDADE DA CIRURGIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO CPC, art. 300. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, proposta com o objetivo de compelir o Estado de Minas Gerais a fornecer procedimento cirúrgico para implante de eletrodo neuroestimulador medular (DRG) destinado ao tratamento de dor neuropática crônica causada por ferimentos de arma de fogo. A parte agravante alega que a cirurgia é urgente e essencial para evitar sequelas permanentes e que o tratamento é reconhecido pela ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada de urgência, conforme CPC, art. 300; (ii) estabelecer se o Estado de Minas Gerais, como integrante do SUS, é responsável pelo fornecimento do procedimento médico necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é direito fundamental garantido pelo CF/88, art. 196, impondo aos entes federados a responsabilidade solidária pela prestação de serviços de saúde. Assim, é cabível dirigir a demanda a qualquer ente federado para assegurar tratamento médico necessário. 4. O STF, no julgamento do RE 855.178 (Tema 793), firmou a tese da responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamentos de saúde, e o STJ, no REsp. Acórdão/STJ (Tema 106), reconheceu o dever do Poder Público de fornecer tratamentos não incorporados à s listas do SUS, desde que atendidos os critérios de necessidade comprovada por laudo médico, registro na ANVISA e incapacidade financeira do paciente. 5. No caso dos autos, o laudo médico detalhado atesta a necessidade urgente do implante de eletrodo neuroestimulador para aliviar dor neuropática severa, que limita a mobilidade e prejudica a qualidade de vida do paciente. O uso de medicamentos analgésicos não tem apresentado eficácia a longo prazo, e a ausência do tratamento cirúrgico pode agravar a condição clínica, comprometendo permanentemente a função motora. 6. O perigo de dano irreparável está configurado, pois a demora na realização do procedimento pode resultar em lesões permanentes e irreversíveis. O laudo médico possui presunção de veracidade e é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 7.A jurisprudência do TJMG reforça que a apresentação de laudo médico prescrito por profissional especializado é prova idônea para concessão de tutela antecipada em demandas relacionadas ao direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, permitindo ao beneficiário ajuizar ação contra qualquer um desses entes para obtenção de tratamento médico necessário. 2. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de tratamento de saúde exige a presença concomitante dos requisitos do CPC, art. 300: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Relatório médico detalhado, prescrito por profissional especializado, goza de presunção de veracidade e constitui prova suficiente para fundamentar a concessão de tutela antecipada. 4. A ausência de alternativas eficazes e a urgência comprovada do procedimento médico justificam a imposição de obrigação de fazer ao ente público dem

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