TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 17 DIAS-MULTA EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PEDE A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUE MELHOR SE ENQUADRARIA NO CODIGO PENAL, art. 155. PLEITEIA, AINDA, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO, OU, SE FOR MAJORADA, QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO DE 1/6. BUSCA O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E QUE SE AFASTE O AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA NO QUE TANGE À ESCALADA. REQUER O RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PUGNA, POR FIM, PELA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR OUTRAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E PELO DIREITO DE O RÉU RECORRER EM LIBERDADE. EM CONTRARRAZÕES O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU PELO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, PARA QUE SE AFASTE A AGRAVANTE QUE SE REFERE À ESCALADA, LEVADA EM CONTA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, E PARA QUE SEJA RECONHECIDA A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia, e-doc. 03, narra que, Gabriel, mediante rompimento de obstáculo e escalada, subtraiu um aparelho de telefone celular. Sob o crivo do contraditório foi ouvida a funcionária do estabelecimento comercial vítima e um policial. Interrogado, Gabriel ficou em silencio. Em sede policial, o apelante admitiu a subtração. Diante deste cenário, tem-se que a materialidade do crime restou evidenciada, mas a autoria não seguiu esta sorte. A acusação não trouxe provas suficientemente robustas acerca da autoria e é dela, exclusivamente, o ônus de provar que o réu foi a pessoa que praticou o furto ora em análise. Vale destacar que a vítima disse que não era possível identificar a pessoa que realizou o furto, através das imagens, porque o autor do fato usava boné e uma máscara de proteção. Acrescentou que a única coisa que podia dizer sobre o indivíduo que furtou o celular era que ele era um homem magro. O policial ouvido em Juízo disse que nem mesmo viu as imagens do estabelecimento comercial e que ligou o réu a estes fatos, porque moradores de rua disseram que Gabriel era o responsável pelos furtos da região. O agente da lei, entretanto, não ouviu, formalmente os moradores de rua que citaram Gabriel e nem mesmo soube nominá-los. Assim, o único elemento que se tem acerca da autoria é a admissão da subtração por parte Gabriel, em sede policial, e que não chegou a ser confirmada, por ele, em sede judicial. E aqui, considera-se relevante assinalar que o CPP, art. 155 dispõe que a convicção do juiz sentenciante deverá ser formada pela livre apreciação da prova, não podendo se apoiar apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. O artigo ainda ressalta que prova é aquela produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. E, nesses termos, não há provas que possam sustentar a condenação (precedentes). E mesmo que se leve em conta a confissão em sede policial, é importante destacar que, para que a confissão seja admitida, é necessário que esteja em consonância com os demais elementos do processo, formando um caderno probatório harmônico, o que não se observa no caso em análise, já que não há, repisa-se, qualquer outra prova sobre a autoria delitiva. O próprio CPP, art. 197 confere relatividade à confissão e afasta a visão que esta deva ser considerada a «rainha das provas". Assim, afastando a confissão em sede policial não há outros elementos probatórios robustos a indicar que Gabriel subtraiu o telefone celular do estabelecimento comercial floresta. Desta feita, não se pode negar peremptoriamente a autoria da subtração, mas também não se pode afirmá-la com certeza, de modo que, diante da dúvida invencível, de rigor a absolvição, por insuficiência de provas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
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