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DOC. 408.6481.8144.8619

TJRJ. Direito Civil. Ação de cobrança. Inadimplemento contratual. Prestação cumprida por terceiro. Responsabilidade contratual. Prescrição decenal. Obrigação de resultado. Ônus da Prova do apelante quanto ao adimplemento e subsidiariamente quanto a incorreção dos valores cobrados. Confissão quanto ao inadimplemento por parte do Apelante que não se sustenta. Requerimento de prova pericial deferida pelo juiz e necessária para o deslinde da controvérsia, diante dos termos técnicos dos contratos firmados entre as partes. Conclusões do perito que não devem ser desprezadas, ante a vedação ao enriquecimento sem causa. Despesas que não restaram comprovadas pela apelada na sua integralidade. Perda do prazo de garantia quanto ao ressarcimento da pintura efetuada por terceiros nos navios. Prazo de garantia de 15 anos que não integra a causa de pedir e nem as cláusulas contratuais. Incidência do parágrafo único do CCB, art. 618. Despesas processuais pro rata, tendo em vista o disposto no CPC, art. 86. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais deverá a parte autora pagar ao advogado do réu, 10% sobre o valor da causa, abatido do valor da condenação ambas devidamente atualizadas. Por outro lado, a parte ré deverá arcar com os honorários do advogado da parte autora em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada. Procedência parcial do recurso.

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