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DOC. 408.2110.0645.5734

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A controvérsia dos autos envolve período contratual anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo. 2. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), no qual fiquei vencida, firmou a tese de que «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Nesse contexto, considerando a referida tese vinculante, a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017. 4. No que se refere ao intervalo intrajornada, a nova redação do art. 71, §4º, da CLT estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza jurídica indenizatória, apenas do período suprimido, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017. 5. Desse modo, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela incidência do art. 71, §4º, da CLT, com a redação promovida pela Lei 13.467/2017, apenas em relação ao período contratual posterior a 11/11/2017, aplicando, pois, as normas de direito material do trabalho vigente à época dos fatos. Agravo de instrumento não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ISO 2631-1. ZONA «B". RISCO POTENCIAL À SAÚDE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não reúne condições de processamento, quanto ao tema, porquanto arestos transcritos são inservíveis ao confronto de teses, seja porque não indicam fonte de publicação, seja porque oriundos de Turmas desta Corte, o que não atende ao disposto na Súmula 337, I, «a», do TST e no art. 896, «a», da CLT, respectivamente. Ademais, quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, XXXVI, o Tribunal Regional, ao analisar o tema, não emitiu tese à luz do referido dispositivo constitucional, tampouco foi instado a fazê-lo nos embargos de declaração opostos, incidindo, portanto, o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, I. Agravo de instrumento não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT reconheceu que os cartões de ponto demonstravam que o intervalo intrajornada de 15 minutos era pré-assinalado, procedimento que é autorizado por norma legal (CLT, art. 74, § 2º), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. O reclamante não conseguiu demonstrar pelo depoimento da sua testemunha que houve a supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos. Consoante o delineamento fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 4 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tendo o Tribunal Regional, em juízo positivo de retratação, determinado a atualização dos débitos trabalhistas nos parâmetros definidos na decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão do Tribunal Regional consignou que «o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita concedida na origem, tem dever de arcar, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com os citados honorários, quando condenado, pena de arrostar novel dispositivo legal». Conclui-se que a decisão recorrida não se encontra de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF, com relação a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no § 4º do art. 791-A. Dessa forma, à luz do entendimento firmado pela Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, impõe-se reconhecer que os honorários advocatícios devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, no prazo de dois anos, demonstrar que não subsistem os motivos que ensejaram o deferimento da Justiça Gratuita, sendo que, passado esse prazo, considerar-se-á extinta a obrigação. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da decisão do STF, que declarou inconstitucional o CLT, art. 790-B prevalece nesta Corte o entendimento de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é dispensado do recolhimento dos honorários periciais, ainda que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Em tal situação, a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários periciais recai sobre a União. Nesse sentido a diretriz da Súmula 457/TST. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia relacionada ao tema «minutos residuais» não foi abordada pela decisão do TRT à luz da alegação de possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Não há qualquer referência sobre eventual acordo coletivo de trabalho que trate da questão. Nem mesmo foram interpostos embargos de declaração pela reclamada, o que torna preclusa a oportunidade de impugnar o tema sob o enfoque ora apontado, consoante a Súmula 297/TST. Ademais, consoante o delineamento fático estabelecido do acórdão recorrido, a conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, o que também impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A partir do quadro fático probatório estabelecido nos autos, o TRT concluiu que é devido o pagamento do intervalo intrajornada, uma vez que havia prestação habitual de horas extras nos turnos de seis horas laborados pelo reclamante (Súmula 437, IV do TST). A conclusão do Tribunal Regional está amparada na prova dos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, o que impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. 3 - FERIADOS LABORADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, ao manter a sentença de origem, uma vez que demonstrado que houve trabalho em feriados, não quitados com adicional convencional ou não compensados, o TRT decidiu amparado nas provas produzidas nos autos, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126/TST, o que também impede o processamento do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA EM HORÁRIO DIURNO. ADICIONAL NOTURNO INDEVIDO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SBDI-I do TST, no processo E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, de relatoria do Ministro João Oreste Dalazen (acórdão publicado no DEJT de 16.02.2018), pacificou o entendimento desta Corte para reconhecer a validade da cláusula de convenção coletiva de trabalho tal como a invocada nos autos, qual seja, a que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando estendida a jornada após esse período. À luz dessa orientação, ainda que a disposição coletiva represente mera repetição da norma legal, há que se adotar interpretação restritiva relativamente ao adicional noturno quanto às horas trabalhadas posteriormente ao período noturno. Julgados nesse sentido. Ressalvado entendimento desta relatora. Recurso de revista conhecido e provido.

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