Carregando…

DOC. 402.4095.0906.4231

TJRJ. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. SENTENÇA QUE DETERMINA A MANUTENÇÃO DO FEITO EM CARTÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE PODERÁ SER FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Na hipótese dos autos, as partes celebraram transação, requereram a homologação do acordo, mas pleitearam a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação estipulada. Com efeito, apesar de, no acordo, as partes terem requerido a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, fato é que a suspensão, nos processos de conhecimento, ocorre nas hipóteses do CPC, art. 313 e não com base no disposto no art. 922, que trata dos processos executivos. Apenas na fase executiva, a celebração de acordo gera a suspensão do processo, nos termos do CPC/2015, art. 922 . Por outro lado, tratando-se da fase cognitiva, a celebração de acordo gera a extinção do processo com julgamento do mérito (art. 487, III, b do CPC), constituindo-se assim título executivo judicial para, em caso de descumprimento da transação, ser requerida a execução do título executivo formado. Assim, não é possível, como pretende o ora apelante, que haja a homologação do acordo e o processo fique suspenso por mais de dois anos, aguardando a satisfação da obrigação, sem que esteja sentenciado. Tampouco se justifica essa pretensão, visto que, homologado o acordo, em caso de descumprimento, basta que o apelante requeira a execução nos próprios autos. A própria sentenciante consignou que os autos devem ficar no cartório, aguardando o prazo previsto no acordo. Registre-se que a suspensão de que trata o art. 313, II do CPC pressupõe a paralisação do feito para o caso de tratativas das partes, e não quando as partes já chegaram a um consenso, com a celebração do acordo, existindo a formação de um título executivo, que pode ser executado em caso de descumprimento, sem a necessidade de ajuizamento de nova ação. Portanto, não há razoabilidade sequer no pleito subsidiário do apelante, visto que o feito, conforme constou na sentença, ficará aguardando em cartório o cumprimento da avença. Desprovimento do recurso.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito