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DOC. 401.8724.0610.2305

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. MÉRITO. CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO DE VENDA FUTURA. ORIGEM DA DÍVIDA. NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - «A

regra prevista no CPC/73, art. 396 (CPC/2015, art. 434), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do CPC/73, art. 397 (CPC/2015, art. 435)» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). - Não demonstrado o inadimplemento do autor gerou a dívida inscrita, fica caracterizada a ilicitude da negativação. - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. - O atual posicionamento do Col. STJ é no sentido de que o valor do débito indevidamente cobrado por ser economicamente aferível deve ser considerada como base de cálculo para os honorários de sucumbência fixados em sentença condenatória. - Considerando que apenas a parte ré se insurgiu contra a sentença hostilizada, não há como alterar o parâmetro de distribuição dos ônus sucumbenciais em tais termos, sob pena de violação do princípio da non reformatio in pejus. - Deve ser mantida a sentença, vez que não subsiste a pretensão do apelante de fixação das verbas sucumbenciais tão somente sobre o valor da condenação que, por sua vez, consignar-se-ia irrisória, não refletindo o proveito econômico obtido com a lide.

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