TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. APELAÇÕES CÍVEL. USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. LUCROS CESSANTES. CRITÉRIO MAIS FAVORÁVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:
Ação ajuizada alegando uso indevido da marca registrada de titularidade da autora, com treze registros no INPI. A autora pleiteou a abstenção do uso da marca, indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré à abstenção do uso da marca, à indenização por lucros cessantes, a serem apurados em liquidação, e às custas e honorários advocatícios. Rejeitou, contudo, o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o critério para a apuração dos lucros cessantes deve seguir o mais favorável à vítima, conforme o art. 210 da Lei de Propriedade Industrial (LPI); (ii) estabelecer se o dano moral, decorrente do uso indevido da marca, está configurado; (iii) analisar a existência de sucumbência recíproca para fixação de honorários em favor da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a presunção de prejuízo em casos de uso indevido de marca, haja vista o desvio de clientela e a confusão gerada entre consumidores, sendo desnecessária a comprovação específica do dano material. Nesse sentido, o art. 210 da LPI prevê a adoção do critério mais vantajoso para a apuração dos lucros cessantes, a ser definido em sede de liquidação. Quanto aos danos morais, estes decorrem automaticamente da configuração do uso indevido da marca, sendo classificados como in re ipsa. A prática de contrafação compromete a credibilidade da empresa titular, impactando sua honra objetiva e reputação no mercado. Este entendimento é respaldado pela jurisprudência do STJ e pela proteção constitucional à propriedade intelectual, prevista no CF/88, art. 5º, XXIX. A condenação por danos morais visa, além de reparar o abalo à imagem e à reputação da vítima, punir o infrator e desincentivar condutas semelhantes. No caso concreto, fixou-se o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária desde a primeira notificação e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação da decisão. Não há sucumbência recíproca, considerando que a condenação da ré foi integral nos aspectos materiais e morais debatidos, o que prejudica o recurso interposto pela ré quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da autora provido para: (i) determinar que os lucros cessantes sejam fixados em liquidação, de acordo com o critério mais vantajoso à vítima, nos termos do art. 210 da LPI; (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso da ré prejudicado. Tese de julgamento: O uso indevido de marca registrada gera presunção de prejuízo material, sendo desnecessária a comprovação específica do dano. A apuração dos lucros cessantes, em casos de violação de propriedade industrial, deve adotar o critério mais favorável à vítima, conforme art. 210 da LPI. O dano moral decorrente do uso indevido de marca configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIX; LPI, arts. 208, 210; CPC/2015, art. 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.05.2009, DJe 04.06.2009; STJ, Súmula 227.
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