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DOC. 400.6557.4431.7354

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ERJ.

1. O ônus da prova incumbe «ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito» (CPC/2015, art. 373, I) e «ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor» (art. 373, II). 2. Em certas situações, ademais, a ordem jurídica permite a distribuição dinâmica do ônus probatório, a teor do disposto no art. 373, § 1º. 3. Evidentemente que eventual distribuição dinâmica não pode terminar por imputar a qualquer das partes a produção de prova negativa, pois impossível ou diabólica, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, em inteligência ao disposto no CPC, art. 373, § 2º. 4. É hialino que exigir que o apelado comprove que nunca ocupou o imóvel objeto da controvérsia constitui perfeitamente esta hipótese, sendo necessário que o Poder Público é que produza prova da efetiva ocupação pelo contribuinte. A questão é em que momento a administração fiscal deve realizar esta comprovação. 5. Decerto, o CTN dispõe, em seu art. 3º, que tributo «é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada". Sendo assim, é no processo administrativo que subsidia o lançamento fiscal que o Poder Público deve produzir prova que justifique o enquadramento tributário do contribuinte. 6. Uma vez concluído o processo administrativo e lançado o tributo, o ato é aperfeiçoado, gozando de presunção de veracidade e legitimidade (LEF, art. 3º, caput). Presunção esta que é certamente relativa (iuris tantum), portanto capaz de ser elidida mediante prova em contrário que compete ao contribuinte (art. 3º, parágrafo único da LEF). 7. Disto, poder-se-ia suscitar uma dificuldade, qual seja, se não é possível produzir prova de que o contribuinte nunca ocupou o imóvel, como seria possível desconstituir a presunção de veracidade? Tal dilema, entretanto, é meramente aparente, pois, examinando o procedimento administrativo, permitir-se-ia constatar se o Poder Público conseguiu realmente se desincumbir do seu ônus da prova. Não se cria, destarte, nenhum paradoxo. 8. Na presente hipótese, o espólio apelado deixou de promover a juntada de cópia do processo administrativo que subsidiou o lançamento fiscal, ônus que era exclusivamente seu, em atenção ao enunciado da Súmula 125/TJRJ. Precedentes. 9. Tivesse o apelado apresentado o procedimento administrativo em juízo, seria possível verificar se o ente apelante realizou o lançamento lastreado em suficientes evidências ou não, bem como indicar de que eventual outra maneira poderia ter andado mal o fisco quando do enquadramento tributário da realidade constatada. Não o fazendo, é necessário que arque com o ônus da própria omissão. 10. Adicionalmente, constata-se que o próprio espólio apelado, em suas contrarrazões, alude ao fato de existir sentença de mérito nos autos do processo 0027597-92.2007.8.19.0001, determinando que o ora falecido desocupe o imóvel objeto da controvérsia, sendo informado pelo próprio apelado que não houve a reintegração de posse em favor do ente estadual. 11. Outrossim, o apelado também indica notificação extrajudicial enviada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, em que consta a informação de que «o Sr. Serafim Câmara Ferreira, titular da RP vigente para a parcela, não mais ocupa o imóvel". Ora, se o falecido «não mais» ocupa o imóvel, significa que ele outrora o ocupou, não sendo possível extrair, entretanto, da documentação juntada, o momento em que ocorreu a desocupação. 12. Verifica-se que o apelado não se dignou a produzir qualquer prova de quando o falecido efetivamente desocupou o imóvel objeto da controvérsia, alteração circunstancial do mundo da vida que permitia dilação probatória, não se confundindo com a produção de prova negativa. 13. Apelado que se limitou a defender a tese de que nunca ocupou o imóvel objeto da controvérsia, premissa esta que não apenas não pode ser avaliada ante a ausência de juntada de cópia do procedimento administrativo que subsidiou o lançamento tributário, como também contraria as evidências constantes dos autos e apresentadas, inclusive, pelo próprio espólio recalcitrante. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES.

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