TJRJ. Direito Tributário. Embargos à execução fiscal. Sentença de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de garantia do juízo. Sabe-se que, nos termos da Lei 6.830/1980, art. 16, § 1º, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Contudo, o C. STJ faz ressalva para aqueles casos em que o executado comprovar insuficiência patrimonial que o impeça de ter amplo acesso à justiça. Assim, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal, uma vez que restou comprovado que o devedor não possui recursos para garantia do crédito exequendo (09 a 43). Precedentes citados: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 16/06/2021. Portanto, deve-se admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de restrição do exercício dos seus direitos em razão da insuficiência patrimonial e descumprimento de decisão transitada em julgado. Provimento de plano do recurso, na forma do CPC, art. 932, V.
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