TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE MERECE SER ACOLHIDA.
O exame sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência exige análise da probabilidade do direito, do perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo, nos termos do CPC, art. 300. Na origem, trata-se de ação de interdição, ajuizada pelo ora Agravante em face da Agravada aduzindo, em síntese, viver em união estável com a recorrida há mais de 60 anos, e que a mesma apresenta diagnóstico de demência fronto-temporal, que lhe compromete sua capacidade para a prática de atos da vida civil, notadamente o de receber seus proventos de aposentadoria. Cediço que o curatelado goza das proteções elencadas na Lei 13.146/15, que dispõe expressamente em seu art. 84, § 3º que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. A verossimilhança das alegações restou caracterizada pelos documentos anexados aos autos posto que o laudo médico datado de 10/09/2024 atesta que a agravada possui provável diagnóstico de demência fronto-temporal, apresentando no momento muita dificuldade cognitiva e de escrita, sendo prescrita medicação além de indicação de acompanhamento neurológico e reavaliação periódica do quadro. Presente também a urgência no pedido e perigo de dano (periculum in mora), considerando que, de acordo com a narrativa contida na inicial, os proventos de aposentadoria da agravada não são sacados desde julho de 2024 devido a incapacidade da recorrida, os quais são necessários ao seu sustento. Desta forma, a medida pretendida ostenta caráter protetivo, porquanto se destina a garantir o sustento da interditanda, além de voltada à assistência de ato de índole patrimonial, do que decorre o cabimento da curatela provisória, sob pena de óbice ao próprio sustento da agravada. No tocante a ausência de reconhecimento judicial da alegada união estável entre o agravante e a agravada, em análise perfunctória, observa-se elementos mínimos a indicar sua existência, notadamente diante da constatação de que o endereço do agravante coincide com o da agravada. Nos termos do CCB, art. 1.775, a ordem de preferência de nomeação do curador recai sobre o cônjuge ou companheiro e não se tem notícia de idêntico pedido por parte de algum parente da interditanda, tendo afirmado o autor/agravante que a recorrida não teve filhos. Ora, atualmente, a interditanda não possui curador para a defesa de seus interesses, não havendo motivo, assim, para se impedir a nomeação do seu companheiro para o encargo, até mesmo diante da falta de notícia de outra pessoa capaz de exercer a curadoria da interditanda, destacando-se que aquele tem o dever de prestar contas de sua administração ao Judiciário na forma do art. 84, § 4º da Lei 13.146/15. De outro lado, a curatela deve ser ajustada às necessidades e às circunstâncias do caso, razão pela qual se impõe a restrição dos efeitos da medida, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a fim de conformá-la com os ditames de proporcionalidade e temporalidade previstos no Estatuto da Pessoa com deficiência (Lei 13.146/15) . Manifestação favorável do Ministério Público em ambos os graus de jurisdição para o deferimento da curatela provisória da agravada ao agravante por 120 (cento e vinte) dias. Reforma da decisão agravada no sentido de conceder a tutela de urgência, nomeando-se o agravante na qualidade de curador provisório da interditanda, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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