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DOC. 397.7461.5428.1488

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO NÃO RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:

Ação proposta por consumidor contra instituição financeira e administradoras de cartão de crédito, visando à restituição de valor debitado indevidamente em sua fatura e à compensação por danos morais. O autor alega que sofreu um golpe ao pagar uma corrida de táxi, sendo cobrado um valor superior ao informado na maquininha de cartão. A sentença julgou improcedentes os pedidos, levando o autor a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pela transação contestada realizada na função crédito do cartão do autor; (ii) definir se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição do valor e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). Contudo, o consumidor deve apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme Súmula 330/TJRJ, não bastando a mera alegação de fraude. O autor possuía o cartão com funções débito e crédito ativas e afirmou que a transação impugnada ocorreu por ação direta do taxista, caracterizando fato exclusivo de terceiro, o que exclui a responsabilidade da instituição financeira (CDC, art. 14, § 3º, II). Não há comprovação de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a transação foi registrada normalmente na fatura e o autor não apresentou comprovante da operação para demonstrar divergência no valor cobrado. As instituições financeiras não são responsáveis por fiscalizar todas as transações realizadas pelos consumidores, sendo seu dever apenas garantir a segurança dos meios de pagamento, o que foi observado no caso concreto. Ausente falha do serviço, não há que se falar em restituição dos valores ou compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: O consumidor deve apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, não sendo suficiente a mera contestação de transação para caracterizar falha na prestação do serviço bancário. A ocorrência de fraude por terceiro, sem participação da instituição financeira e sem demonstração de falha no serviço, caracteriza fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, afastando a responsabilidade do banco e da administradora do cartão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II, e CDC, art. 52. CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 330.

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