TJRJ. Apelação Criminal. Ato infracional análogo aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Representação julgada procedente quanto aos atos similares aos crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35, aplicando-se a MSE de semiliberdade. Requer a defesa a improcedência da representação, por fragilidade probatória. Parecer Ministerial no sentido do não provimento do recurso. 1. Consta dos autos que no dia 20/05/2022, por volta de 13h, na Rua Emilio Castelar, bairro Caroba, São Gonçalo, o infante M.R.V. com vontade livre e consciente e em comunhão de ações e desígnios com DANIEL FERREIRA COUTO, trazia consigo e guardava, ilegalmente e para fins de tráfico, 481,80g de maconha, acondicionados em 237 unidades de pequenos tabletes de tamanhos e formatos variados, com inscrições como «MACONHA DE 15 CV CPX DAS GUINDIAS», «MACONHA DE 20 CV CPX DAS GUINDIAS» «MACONHA DE 2 CV CPX DA GUINDIAS. e 62,5g de Cocaína, acondicionados em 87 plásticos incolores ou dourados tipo «eppendorfs», com inscrições como «stl pó de 25», e 54,5g de Cocaína, acondicionados em cerca de 439 unidades de pequenos sacos plásticos incolores, fechados com auxílio de retalhos de papel brancos com desenhos e inscrições como «CPX STL CV CRACK DE 3 FENÔMENO», CPX STL CV CRACK DE 15 FENÔMENO» de Crack. 2. Assiste razão à defesa. Certo que a narrativa dos agentes da lei, responsáveis pela ação, apreensão do infante e dos ilícitos, é crucial para manutenção da procedência da representação e a sua ausência ou fragilidade, prejudica toda a prova. 3. Não se aplica à presente hipótese a Súmula 70 deste E. Tribunal, pois subsistem elementos que fragilizam as declarações dos policiais que participaram da abordagem e apreensão do infrator, pois a mera denúncia anônima não é elemento suficiente para justificar um decreto condenatório se não atrelada a elementos fáticos probatórios. 4. Incidência do princípio in dubio pro reo. 5. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente a representação, nos termos do CPP, art. 386, VII. Oficie-se.
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