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DOC. 389.2656.7848.4288

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO- ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - COBRANÇA EM PERCENTUAL MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM OPERAÇÕES SEMELHANTES - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR - TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ÚNICA. I - A

possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do CCB, art. 478, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do CCB, art. 421, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. II - As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se as hipóteses de limitação àquelas em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado, ou seja, quando cobrados à taxa muito superior à média de mercado, que configure a abusividade. III - Conforme disposto no entendimento firmado pelo c. STJ, em sede repetitivo, no julgamento do Resp 973.827 - RS, bem como pelo Tema Repetitivo 620, permanece legítima a cobrança de tarifa de cadastro, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Assim, a tarifa de cadastro somente pode ser cobrada no primeiro contrato pactuado entre as partes, sendo ilegítima sua cobrança nos demais, caso haja diversos contratos celebrados.

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