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DOC. 384.9101.0056.2892

TJRJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CRUZEIRO MARÍTIMO. ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO POR FORÇA MAIOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME

Ação indenizatória ajuizada em virtude de alteração unilateral de itinerário e cobrança indevida de taxa de serviço durante cruzeiro internacional contratado, com embarque previsto para 20/03/2022 e desembarque para 05/04/2022. Os autores requereram indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.010,86 e danos morais de R$ 3.000,00 para cada autor. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a alteração do itinerário do cruzeiro, em razão de restrições sanitárias e escassez de combustível, caracteriza força maior apta a afastar a responsabilidade civil da ré; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais em virtude da alteração do itinerário e da cobrança adicional; e (iii) determinar se a cobrança da taxa de serviço no valor de US$ 200 por passageiro foi lícita e passível de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: A alteração do itinerário do cruzeiro decorre de eventos extraordinários e imprevisíveis, como as restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19 e a escassez de combustível causada pelo conflito entre Rússia e Ucrânia, caracterizando força maior nos termos do art. 393 do Código Civil e afastando a responsabilidade subjetiva da ré. A alteração do itinerário compromete a legítima expectativa dos consumidores e pode gerar desequilíbrio contratual; contudo, não havendo pedido específico de abatimento proporcional do preço, é vedada sua concessão ex officio, sob pena de violação ao princípio da congruência (CPC/2015, art. 492). A cobrança adicional de taxa de serviço no valor de US$ 200 por passageiro foi indevida, uma vez que não restou comprovado que a ré informou de forma clara e ostensiva a necessidade desse pagamento, violando o dever de informação previsto no CDC. A falha na informação sobre a taxa de serviço não configura, por si só, dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige a demonstração de repercussão significativa na esfera íntima do consumidor. ressarcimento das custas processuais deve observar o princípio da sucumbência recíproca, com rateio proporcional entre as partes, conforme CPC, art. 86. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A alteração de itinerário decorrente de eventos imprevisíveis, como pandemia e conflito internacional, configura força maior, afastando a responsabilidade civil subjetiva do transportador. A cobrança de taxa de serviço não previamente informada caracteriza falha no dever de informação, ensejando restituição do valor pago. O inadimplemento contratual desacompanhado de violação a direitos da personalidade não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais. O abatimento proporcional do preço depende de pedido expresso, sendo vedada sua concessão de ofício. Na hipótese de sucumbência recíproca, as custas processuais e honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, arts. 86 e 492; CDC, arts. 6º, III, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação 0820908-47.2022.8.19.0203, Rel. Des. Alexandre Antonio Franco Freitas Câmara, j. 11/03/2024; STJ, AgInt no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 05/10/2020.

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