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DOC. 384.6025.5069.3721

TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL E DEFENSIVA. CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS: ARTS. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA DE 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 550 DIAS MULTA. REGIME INICIAL FECHADO. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUER A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, BEM COMO SEJA A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA AUMENTADA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER: A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

Depoimentos em Juízo de policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. Enunciado 70 do TJERJ. Acusado que foi preso com entorpecentes. Apreensão de: 700 gramas de peso líquido total de substância pulverulenta de cor branca (pó branco), que veio acondicionada da seguinte forma: em 278 pequenos tubos plásticos transparentes do tipo eppendorff. O exame de laboratório (testes: nitrato de prata, iodo/iodeto, cloreto mercuroso, tiocianato de cobalto e hidrólise ácida) procedido no pó, revelou tratar-se de COCAÍNA. Tese de fragilidade que não deve ser acolhida. Quanto à pena aplicada, assiste razão ao Ministério Público, já que é cediço que para os crimes relacionados, a Lei 11.343/2006, art. 42 prepondera sobre os critérios previstos no CP, art. 59, sendo certo que a quantidade da droga apreendida (700g de cocaína), diante de seu alto poder viciante e lesivo à saúde humana, a pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), fixando-se na primeira fase em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em valor mínimo unitário. Na 2ª fase, sendo levada em consideração, ainda, a anotação por ser reincidente, deve ser a pena intermediária aumentada em 1/6 (um sexto), estabelecendo-se em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em valor mínimo unitário. Na 3ª fase, ausentes as causas de aumento e de diminuição de pena, fixo-lhe definitivamente em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em valor mínimo unitário, mantendo-se o regime inicial em fechado. Pelo exposto, conheço dos recursos ministerial e defensivo e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL PARA FIXAR A PENA DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em valor mínimo unitário, mantendo-se o regime inicial em fechado, E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.

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