TJRJ. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. CONTRATO ADMINSITRATIVO. COMODATO DE EQUIPAMENTOS PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO AO FINAL DO PRAZO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
Apelante que busca a reforma da sentença com vista a ver declarada a existência de desapropriação indireta dos bens reclamados pela autora, o que ensejaria apenas o direito à indenização, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 35. Restou incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato para o fornecimento de 50 (cinquenta) bombas de infusão, em regime de comodato, conforme Edital de Pregão de Registro de Preços 010/2017, as quais não foram restituídas pelo ente público no prazo avençado. Apesar do disposto no CCB, art. 579, que estabelece que o comodato é empréstimo gratuito de coisa não fungíveis, o documento colacionado aos autos tem previsão de contraprestação. Nada obstante, é importante relembrar que vige, ainda, no ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, que preconiza que o estipulado pelas partes na avença tem força de lei, devendo ser considerada para a solução da lide. A temporariedade e a obrigação de restituir o bem infungível são a essência do comodato, já que o comodante transfere ao comodatário o direito de uso e gozo da coisa por um determinado período, ao final do qual o bem deve ser restituído. Assim, havendo prévia estipulação do prazo do comodato, o advento do termo previsto implica, de imediato, no dever do comodatário de proceder à restituição da coisa. Não o fazendo, incorrerá o comodatário automaticamente em mora (mora ex re). No caso, o apelante não cumpriu com o seu dever de restituir os equipamentos, o que ensejou a sua notificação. Diversamente do que quer fazer crer o recorrente, não há que se falar em desapropriação indireta, uma vez que se trata de mero vício da posse. Em outras palavras. no caso trata-se de uma irregularidade ou defeito que compromete, apenas, a legitimidade da posse sobre o bem. A posse, anteriormente legítima em razão da relação jurídica obrigacional existente entre as partes, converteu-se em posse precária, o que gera o direito do proprietário de reaver a coisa. A hipótese caracteriza verdadeiro abuso de confiança que autoriza ao comodante não apenas o direito à restituição da coisa, como também a cobrança de aluguéis desde a constituição em mora até a efetiva devolução do bem. Inteligência do CCB, art. 582. Ainda que a parte apelada tenha demorado a solicitar administrativamente a devolução dos equipamentos, não há que se falar em incorporação das bombas de infusão ao Patrimônio do ente público. No que tange ao valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau para conversão em perdas e danos (R$150.000,00), não se mostra equivocado ou desproporcional, se considerado o valor do contrato (R$125.000,00), o tempo transcorrido e a variação do valor de mercado. De fato, a determinação das perdas e danos deve ser feita com base em uma análise que considere não só o valor do contrato, já que visa garantir uma reparação que reflita a real situação econômica e as circunstâncias do caso. Honorários de sucumbência corretamente arbitrado. A orientação da Corte Superior é no sentido de que a distribuição do ônus de sucumbência deve considerar o número de pedidos formulados pelo autor em sua petição inicial e aqueles deferidos na sentença. Precedentes do STJ. Sentença que se mantém. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
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