TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NÃO VERIFICAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTAMENTO - REQUISITOS DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 561 - NÃO VERIFICAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - art. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Restando comprovada a cientificação da parte, por meio de seu procurador, acerca da designação de audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em nulidade. Tratando-se de ação de reintegração de posse, caberia à parte Autora, já na inicial, delimitar a área a ele pertencente e que teria sido esbulhada, tratando-se, inclusive, de requisito para fins de análise da pretensão reintegratória, mostrando-se dispensável, assim, a prova técnica, mormente quando não ratificada sua necessidade pela parte. Havendo enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgamento, não há que se falar em ofensa ao art. 489, §1º, do CPC. Para ser mantido ou reintegrado na posse, cumpre ao autor demonstrar a presença dos requisitos no CPC, art. 561: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Ausente prova capaz de sustentar a alegação da parte Autora, ônus processual que lhe incumbia, sua pretensão não procede (CPC/2015, art. 373, I).
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