TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. art. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL (FURTO SIMPLES). INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, NOS TERMOS DO LEI 9.099/1995, art. 89, §5º.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A pretensão ministerial merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, ISABEL foi denunciada em 12/11/2018, tendo lhe sido imputado o crime descrito no CP, art. 155, caput. A denúncia foi recebida em 14/11/2018 e a ré foi citada. Adiante, o Ministério Público requereu a designação da audiência especial para fins do disposto na Lei 9.099/95, art. 89. Na audiência realizada em 02/07/2019 pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Criminal da Capital, a ré concordou com a proposta de suspensão condicional do processo, submetendo-se ao período de prova de 02 (dois) anos, devendo comparecer bimestralmente ao mencionado Juízo. Ocorre que, ultrapassado há muito o período de provas, em 18/09/2019, o Juízo de origem, constatou a inexistência de comprovação de que a ré comparecera bimestralmente em Juízo. Ao ser intimada pelo D. Juízo para comparecimento, o OJA exarou certidão de que deixou de intimar a ré, pois ela mudou-se do endereço que consta nos autos. O Ministério Público, em 03/03/2023, se manifestou pela revogação do sursis processual, nos termos do art. 89, §4º da Lei 9.099/95. Em sentença datada de 18/10/2023, o julgador declarou extinta a punibilidade da ré. O cerne da questão cinge-se à interpretação da Lei 9.099/95, art. 89, § 5º, o qual dispõe expressamente que: «Expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". A controvérsia ficou superada com a edição pelo E. STJ da Tese 920, em sede de repercussão geral, in verbis: «Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.» In casu, conforme o entendimento emanado da Corte Superior, a revogação do benefício é totalmente plausível, ante o não cumprimento da agravada no período de provas das condições a ela impostas. Por essa razão, deve ser acolhida a pretensão ministerial. Nesse mesmo sentido, precedentes desta Colenda Câmara. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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