TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PATERNA. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR NO MESMO JUÍZO, COM TRÂNSITO EM JULGADO, TRÊS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO ANALISADO NO PROCESSO JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO CPC, art. 485, V. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
Trata-se de demanda ajuizada em 16/05/2019 em que a requerente (genitora de Maria Fernanda Monnerat Tavares) postula alteração de regulamentação de visita paterna, que foi estipulada em sentença, nos autos sob o 004670-34.2014.8.19.0019, e confirmada por acórdão cujo trânsito em julgado se deu em 13/02/2019. 2. Sentença de extinção do feito, nos termos do CPC, art. 485, V, diante do reconhecimento da coisa julgada, entendendo o juízo singular que o parecer psicológico que acompanha a inicial e o acostado posteriormente a estes autos, somente corrobora que todo o atendimento psicológico a que a menor Maria Fernanda foi submetida (durante mais de cinco anos) e apresenta exatamente os mesmos sintomas já exaustivamente relatados nos autos do processo 004670-34.2014.8.19.0019, quando o parecer da psicóloga subscritora foi exatamente no mesmo sentido. 3. O argumento trazido pela requerente, no tocante à necessidade de observância da vontade da menor para que a realização da visitação paterna ocorra, foi abordado na sentença proferida (nos autos do processo sob o 004670-34.2014.8.19.0019), transitada em julgado, três meses antes da propositura desta demanda. 4. Em sede de apelação, furtou-se a requerente a demonstrar que a causa de pedir é distinta em relação à ação anteriormente ajuizada, ficando evidente que se pretende alcançar pretensão já enfrentada em face do mesmo requerido. 5. Transitada em julgado a decisão sobre a guarda/visitação, salvo em casos específicos como mudança de circunstâncias substanciais que justifiquem uma nova ação, as determinações não podem mais ser alteradas, como no presente caso, a fim de garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, evitando a eternização dos litígios. 6. Diante da existência da coisa julgada, impõe-se a extinção da presente ação, na forma do CPC, art. 485, V. 7. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé, tendo em vista a necessidade da presença de dolo processual, não comprovado nos autos, vez que a má-fé não pode ser presumida, nos termos do CPC, art. 80. 8. Provimento parcial do apelo.
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