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DOC. 373.8332.9010.7853

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO A PRECARIEDADE DO CADERNO DAS PROVAS, EIS QUE NADA DE ILÍCITO TERIA SIDO ENCONTRADO NA POSSE DIRETA DO APELANTE E OS DEPOIMENTOS DOS BRIGADIANOS MOSTRAM-SE CONTRADITÓRIOS. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, LEI 11.343/06, art. 33 E, POR CONSEGUINTE, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

O acervo das provas autoriza o juízo condenatório. Restou provado que no dia 27 de março de 2018, por volta das 11 horas e 30 minutos, na Rua Cortines Laxe, Parque da Caixa DÁgua, no bairro Caixa DÁgua, Rio Bonito, Policiais Militares procederam em diligências a partir de uma denúncia recebida via 190, no sentido de que um indivíduo com as características do apelante estaria vendendo entorpecentes. A guarnição localizou o recorrente que, após ser abordado e indagado, mostrou onde estava guardada a droga, embaixo de uma ponte, no meio das pedras, enrolada em saco transparente, acerca de 50/60m do ponto da abordagem. O apelante levou os policiais até o local e confessou que a droga, 24,7g (vinte e quatro gramas e sete decigramas) de «maconha», distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens de filme plástico PVC, era sua. O tipo penal previsto no caput, da Lei 11.343/06, art. 33, é crime de natureza múltipla (multinuclear), de sorte que a prática de qualquer uma das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas. Assim, a intenção de difusão ilícita não se caracteriza apenas por meio do flagrante dos atos da mercancia ou venda direta das substâncias aos usuários, mas também pode ser demonstrada por meio de outras circunstâncias. A prisão com a arrecadação da maconha, devidamente embalada em porções individualizadas, pronta à distribuição no varejo, em diligência precedida de informe prévio com descrição das características do apelante, tudo corroborado pelo depoimento dos policiais da ocorrência tornam evidente a prática do delito previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Diferentemente do alegado em apelo, a palavra dos policiais da ocorrência nos testemunhos prestados não é contraditória. Em mesmo rumo singra a prova material, consubstanciada na quantidade da droga arrecadada, pronta à comercialização, além da prova documental, relativamente aos laudos técnicos periciais que atestaram sua natureza ilícita. O juízo de valor se deu, portanto, ao esteio da comprovação da materialidade e autoria, corroboradas pela prova documental e testemunhal coligida. Ressalta-se, como consabido, que não se mitiga o valor probante dos depoimentos policiais apenas por força da sua condição funcional, até porque os seus testemunhos foram corroborados por outros elementos de prova, como anteriormente referidos. E, quanto a eventuais divergências nos testemunhos desses agentes - desde que não comprometam o encadeamento lógico dos fatos narrados -, devem ser relativizadas em razão da natureza altamente estressante da sua profissão, que os submete a uma grande diversidade de ocorrências, de maneira incessante, diuturna e com alto risco de morte, o que os desobriga a coincidirem em Juízo irrelevantes e de todo despiciendas minudências. No que a defesa pretende o reconhecimento do privilégio, lhe assiste razão. A FAC do apelante não apresenta qualquer anotação servível tecnicamente a desconsiderá-lo primário e de bons antecedentes. De outro giro, não há nos autos o que caracterize a dedicação às atividades criminosas ou mesmo o pertencimento à organização criminosa. Nesses termos, uma vez afastado o óbice expresso ao benefício, conforme previsto pelo legislador penal especial, o privilégio deverá ser reconhecido, e em seu percentual pleno, 2/3. Na dosimetria, primeira fase, por conta do art. 42, da LD, a quantidade em testilha não atrai o rigor da norma em comento, razão pela qual mostrou-se correta a pena base aplicada no piso da lei, 05 anos de reclusão e 500 DM. Na intermediária esse quantitativo se repetiu como sendo a pena média, apesar da confissão, que em qualquer das suas modalidades aproveita ao condenado, e que aqui vai reconhecida, porém, cujos efeitos práticos não se fazem presentes, ex vi da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a previsão do § 4º, do art. 33, da LD, 2/3, e a pena final do apelante será de 01 ano e 08 meses de reclusão, no regime aberto, e 166 dias-multa. Presentes as condições, implementa-se a substituição da PPL, CP, art. 44, por PRD de prestação de serviços comunitários e limitação de finais de semana. Considerando que a denúncia foi recebida em 12/06/2018 (pasta 76, fls. 61) e a sentença vergastada prolatada em 26/04/2023, nos termos do que dispõe o, V, do CP, art. 109, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, declarando-se a extinção da punibilidade do agente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto do Relator.

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