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DOC. 372.5896.4099.0939

TJSP. APELAÇÃO.

Ação de ressarcimento por dano material. Pertences furtados de dentro de veículo em estacionamento de farmácia. Sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de razoável expectativa de segurança e ausência de comprovação quanto à propriedade dos pertences, uma vez que as notas fiscais apresentadas se encontram em nome de terceiro. RECURSO manejado pelo autor, sustentando que o local onde ocorreu o furto estava nas dependências da requerida, gerando a justa expetativa de proteção, que a transferência de propriedade ocorre com a tradição e que os itens estavam sob sua posse no momento do ocorrido. EXAME: Relação sujeita à legislação consumerista, por se enquadrarem as partes nas definições dos arts. 2º e 3 º, da Lei 8.078/90. Falha na prestação de serviço que caracteriza fato de serviço. Inversão do ônus da prova que se opera «ope legis», dada a incidência do CDC, art. 14. Veículo que foi estacionado em área externa do estabelecimento da requerida, demarcada com vagas e vigiada por circuito interno de câmeras e, portanto, sob sua posse e guarda. Vagas utilizadas pela ré como incremento na sua atividade comercial, atraindo consumidores. Legítima expectativa de segurança. Contrato de depósito. Exegese do CCB, art. 629. Ré que alega a impossibilidade de identificar se o sujeito indicado pelo autor furtou ou não o seu veículo, não se desincumbindo de todo modo do ônus que lhe foi imposto «ope legis», nem em demonstrar culpa de terceiro. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Notas fiscais que não fazem prova de propriedade. Transferência de propriedade que ocorre com a tradição. Posse direta sobre os pertences que faz presumir a propriedade na presente hipótese. Inteligência do art. 1.267. Danos ocasionados à incolumidade do patrimônio do cliente em razão de falha no dever de guarda e vigilância da ré. Responsabilidade objetiva. Ré que deve arcar com os riscos inerentes à atividade exercida. Súmula 130 do C. STJ. Sentença modificada. Procedência da ação. Readequação dos ônus sucumbenciais. Responsabilidade contratual. Correção monetária a contar da data do sinistro (Súmula 43 C. STJ) e juros de mora desde a citação (CCB, art. 405). RECURSO PROVIDO

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