TJSP. APELAÇÃO.
Ação de ressarcimento por dano material. Pertences furtados de dentro de veículo em estacionamento de farmácia. Sentença de improcedência, com fundamento na inexistência de razoável expectativa de segurança e ausência de comprovação quanto à propriedade dos pertences, uma vez que as notas fiscais apresentadas se encontram em nome de terceiro. RECURSO manejado pelo autor, sustentando que o local onde ocorreu o furto estava nas dependências da requerida, gerando a justa expetativa de proteção, que a transferência de propriedade ocorre com a tradição e que os itens estavam sob sua posse no momento do ocorrido. EXAME: Relação sujeita à legislação consumerista, por se enquadrarem as partes nas definições dos arts. 2º e 3 º, da Lei 8.078/90. Falha na prestação de serviço que caracteriza fato de serviço. Inversão do ônus da prova que se opera «ope legis», dada a incidência do CDC, art. 14. Veículo que foi estacionado em área externa do estabelecimento da requerida, demarcada com vagas e vigiada por circuito interno de câmeras e, portanto, sob sua posse e guarda. Vagas utilizadas pela ré como incremento na sua atividade comercial, atraindo consumidores. Legítima expectativa de segurança. Contrato de depósito. Exegese do CCB, art. 629. Ré que alega a impossibilidade de identificar se o sujeito indicado pelo autor furtou ou não o seu veículo, não se desincumbindo de todo modo do ônus que lhe foi imposto «ope legis», nem em demonstrar culpa de terceiro. Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC. Notas fiscais que não fazem prova de propriedade. Transferência de propriedade que ocorre com a tradição. Posse direta sobre os pertences que faz presumir a propriedade na presente hipótese. Inteligência do art. 1.267. Danos ocasionados à incolumidade do patrimônio do cliente em razão de falha no dever de guarda e vigilância da ré. Responsabilidade objetiva. Ré que deve arcar com os riscos inerentes à atividade exercida. Súmula 130 do C. STJ. Sentença modificada. Procedência da ação. Readequação dos ônus sucumbenciais. Responsabilidade contratual. Correção monetária a contar da data do sinistro (Súmula 43 C. STJ) e juros de mora desde a citação (CCB, art. 405). RECURSO PROVIDO
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