TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. COBRANÇA INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. OFENSA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A
teor do disposto no art. 1.013, §1º, do CPC, será objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal apenas as questões «suscitadas e discutidas no processo» não se admitindo inovação recursal. 2 - É pacífico o entendimento de que «a pessoa jurídica pode sofrer dano moral» (Súmula 227/STJ), tendo direito à indenização se sua honra for, de forma ilícita, afrontada. 3 - Não estando comprovada a suposta ofensa à honra objetiva, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pela pessoa jurídica. 4 - O STJ firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 5- Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese «para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão» 6 - Consoante o disposto no CPC, art. 86, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais.
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